A 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus concedeu liminar e determinou que o Município de Manaus expeça, no prazo de 30 dias, os atos de nomeação de tantos candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas nos concursos públicos dos editais n.º 002/2021 e 003/2021, da Secretaria Municipal de Saúde, quantos sejam os servidores temporários ocupando funções relacionadas, com o desligamento dos servidores com contratação precária a cada ato de posse.
A decisão foi proferida na quarta-feira (06/12) pelo juiz Leoney Figliuolo Harraquian, na Ação Civil Pública n.º 0659050-14.2023.8.04.0001, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, e prevê multa diária no valor de R$ 5 mil em caso de descumprimento, até o limite de 20 dias-multa.
O Edital n.º 002/2021 – Semad ofertou 1.822 vagas e formação de cadastro reserva para cargos de especialista em saúde, de nível superior, e assistente em saúde, de nível médio, técnico e fundamental para os quadros da Semsa. E o Edital n.º 003/2021 – Semad ofertou 55 vagas e formação de cadastro reserva para os cargos de assistente em saúde condutor de motolância e condutor de ambulância, de nível médio, para os quadros da Semsa.
Segundo a Defensoria, os concursos foram homologados em outubro e dezembro de 2022 e havia a expectativa dos aprovados de que houvesse sua nomeação em substituição às ocupações temporárias, especialmente por causa do Termo de Ajustamento de Gestão – TAG n.º 001/2022 – GCYARA, firmado entre o Município e o Tribunal e Contas do Estado, pelo qual determinou-se a preservação de todos os que tinham mais de dez anos de contratação em 05/11/2020 e desligamento dos demais, a serem substituídos pelos concursados.
Mas ao ser questionado pela Defensoria sobre o cronograma de nomeações, após o órgão ter verificado a existência de 1.741 cargos ocupados por servidores temporários e que deveriam estar sendo substituídos pelos aprovados, o Município teria informado que a convocação dos candidatos aprovados seguia critérios de conveniência e oportunidade administrativa, observando questão orçamentária quanto à despesa de pessoal e a continuidade da prestação de serviços.
Na ação, o Município alegou ilegitimidade da Defensoria para atuar no caso. Mas, ao analisar o argumento, o juiz destacou que com a entrada em vigor da Lei n.º 11.448/2007, que alterou a redação do artigo 5.º da Lei n.º 7.347/1985, a Defensoria Pública passou a ter legitimidade para propor Ação Civil Pública para a tutela de interesses difusos e coletivos, apontando também entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido.
O magistrado considerou haver indícios de que o Município de Manaus não está cumprindo o compromisso firmado com o Tribunal de Contas, porque, embora tenham sido feitas 1.111 nomeações, dentre essas convocações 384 referiam-se ao concurso público regido pelo Edital 001/2021 – Semsa, que não é objeto da demanda.
“Diante da omissão do Município de Manaus em proceder com o desligamento dos servidores temporários com contratos inferiores a 10 anos para substituí-los por candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas pelos Editais nº 002 e 003/2021 – SEMAD e, em harmonia ao entendimento exarado pela Suprema Corte em caso semelhante, uma vez que a presente decisão não ensejará em grave lesão à ordem ou economia pública, entendo estarem presentes os requisitos legais previstos pelo art. 300 do CPC”, afirmou o juiz Leoney Harraquian na liminar. Com informações do TJAM