Justiça determina conversão de erro na contratação de crédito em negócio desejado e dano moral

Justiça determina conversão de erro na contratação de crédito em negócio desejado e dano moral

Mesmo que um negócio jurídico seja declarado nulo, ele pode ser convertido em outro negócio jurídico válido, desde que atenda aos requisitos deste último e que o propósito das partes permita inferir que elas teriam optado por esse negócio se soubessem da nulidade.

Converte-se o contrato de adesão em contrato de empréstimo consignado quando se verificar que pela vontade do consumidor, deveras, o propósito da negociação era um empréstimo com parcelas fixas descontadas mensalmente no contracheque do interessado servidor ou aposentado. Esse tipo de ação pode ser buscada no Judiciário no prazo de dez anos conforme previsto no Código Civil, por se cuidar de responsabilidade contratual. 

Com essa disposição, a Desembargadora Onilza Abreu Gerth, do TJAM, negou agravo de um Banco que pretendeu desfazer uma sentença cível que o condenou pela irregularidade de descontos do autor a título de contrato de cartão de crédito consignado. Na sentença o magistrado invocou o artigo 170 do Código Civil. 

Se o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

Dentre os argumentos usados pelo Banco no recurso, defendeu-se que o direito do autor havia sido extinto ante o transcurso de três anos das cobranças. Entretanto, a decisão  deixou claro que no tocante à prescrição, é incabível o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206,§ 3º do Código Civil. Isso porque, conforme sedimentado pelo STJ, o prazo de prescrição aplicável a responsabilidade contratual é decenal.   

É que em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. 

O Banco tentou derrubar a condenação por danos morais. Embora não obtido o propósito, a decisão de Segunda Grau concluiu que o valor dos danos deveriam ser reformados. A contratação do cartão de crédito consignado sem a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição financeira ou por erro de interpretação do consumidor, é sempre ofensivo a direitos de personalidade. Atendendo à proporcionalidade e a razoabilidade, os danos foram fixados em R$ 3 mil. 

Processo: 002507-09.2024.8.04.0000   

Leia a ementa:

Agravo Interno Cível / Cartão de CréditoRelator(a): Onilza Abreu GerthComarca: ManausÓrgão julgador: Segunda Câmara CívelData do julgamento: 07/06/2024Data de publicação: 07/06/2024Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO PARA MINORAR OS DANOS MORAIS. REANÁLISE MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE CONTEXTO FÁTICO FIXADO PELA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 

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