Justiça de Manaus determina que Síndico cesse omissão em vazamentos no Palácio do Comércio

Justiça de Manaus determina que Síndico cesse omissão em vazamentos no Palácio do Comércio

O condomínio é obrigado a fazer se esta obrigação decorre de manutenção de estruturas de área comum ainda pela circunstância de que, mensalmente, o condômino seja remunerado para exercer atribuições das quais se lhe possa exigir a conduta que importe zelar pela área que é de uso e domínio de todos, firmou o magistrado Ian Andrezzo Dutra, em decisão que acolheu pedido de Adriane Cristine Cabral Magalhães contra o Condomínio Palácio do Comércio, em Manaus. 

Na ação, a autora indicou que o requerido condomínio teria sido omisso ante a evidência de vazamentos de tubulação que se tornaram cada vez mais intensos e constantes, ante a circunstância inarredável e iminente de danos irreversíveis ou de difícil reparação que atingiriam diretamente unidade da qual, dentro do condomínio, a autora é proprietária, especificamente a área do estacionamento. 

O juiz concluiu na sentença que o extravasamento de fluídos a partir da tubulação do condomínio réu pertence a área comum, e que, nessas circunstâncias, esteve a causar turbação à posse da autora, mormente ante o gotejamento na garagem da mesma, dificultando o gozo da vaga de propriedade da autora.

À administração do condomínio compete diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores, firmou a decisão, deferindo o pedido de obrigação de fazer, com a cessação da omissão do condômino, com a determinação da pertinente manutenção do prédio, regular e periodicamente, mormente na estrutura imobiliária das áreas comuns, especialmente os reparos da tubulação defeituosa indicadas na ação. Foi rejeitado o pedido de lucros cessantes e tampouco lesão de cunho moral, com acolhida parcial do pedido. 

Processo nº 067093-89.2021.8.04.0001.

Leia a decisão:

Processo n°: 0670793-89.2021.8.04.0001. Requerente:Adriane Cristine Cabral MagalhãesRequerido:Condomínio Edifício Palácio do Comércio compete à administração do condomínio, na forma do art.1.348, V, do Código Civil:diligenciar a conservação e a guarda das partescomuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores.Com efeito, sendo a tubulação que tem causado prejuízo à posse da requerente de efetiva propriedade condominial, não há escusa à adoção imediata de procedimentos de manutenção de modo a cessar turbaçãoa propriedade autônoma, vez que a negligência da administração condominialem conter mau funcionamento de estrutura comum que impacta propriedade dequalquer de seus condôminos representa interferência direta na posse sobreárea individual.O fato de ter havido qualquer ato de terceiro, ainda que órgãopúblico, conforme narrado pelo requerido, não pode representar escusa à adoção de medidas de manutenção do prédio em que está localizada a propriedade da autora, vez que a realização de manutenção regular/periódicade estruturas imobiliárias nas áreas comuns é inerente ao exercício do direitode posse e propriedade do condomínio réu, sob pena de representarverdadeira negligência da administração do condomínio, sua não realização,configurando evidente omissão em manutenção predial.Não há outro caminho senão a concessão da obrigação defazer deduzida pela autora.No que concerne ao pleito de lucros cessantes, não identifico a produção de prova à configuração da perda de ganhos relativamente à pretensa locação de vaga de garagem, não há prova de proposta de locaçãoou mesmo existência de locação anterior da mesma, muito menos prova deanhos diários. Não sendo possível presumir a caracterização de dano. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, termos em que: 1) TORNO DEFINITIVAa decisãoliminar; e 2) REJEITO os demais pleitos.Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custasprocessuais e dos honorários advocatícios, amparando-me na primeira parte doart. 55 da Lei n.° 9.099/95.Publique-se, registre-se e intime-se. Ian Andrezo Dutra. Juiz de Direito

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