As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negaram recurso do Município de Manaus e confirmaram sentença que concedeu mandado de segurança em favor de uma professora da rede municipal de ensino. A decisão reconheceu o direito líquido e certo da servidora à conclusão de processo administrativo sobre progressão funcional por tempo de serviço, que permanecia paralisado desde 2022.
Caso em exame
A impetração foi dirigida contra ato da Secretaria Municipal de Finanças (Semef), responsável pela autorização orçamentária necessária à finalização do procedimento. O juízo de 1º grau havia determinado que o processo administrativo fosse concluído no prazo de 15 dias, medida confirmada agora pelo colegiado.
Questões debatidas
O Município sustentava três pontos principais: Ilegitimidade da autoridade coatora, alegando que a servidora é vinculada à Secretaria Municipal de Educação (Semed); Perda superveniente do objeto, em razão da abertura de outro processo administrativo com o mesmo objeto; Inexistência de direito líquido e certo, por suposta regularidade do trâmite administrativo.
Fundamentação
A relatora, desembargadora Nélia Caminha Jorge, rejeitou todos os argumentos. Para o colegiado a Semef é parte legítima, pois detém a atribuição final para autorizar a progressão; a abertura de processo paralelo não elimina a obrigação da Administração de concluir o procedimento originalmente requerido pela servidora, sob pena de insegurança jurídica e a mora administrativa configurou violação ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição, que assegura a razoável duração dos processos, além do art. 49 da Lei nº 9.784/1999, que prevê prazo de 30 dias para decisão administrativa.
Dispositivo e tese
Por unanimidade, as Câmaras Reunidas negaram provimento à apelação do Município de Manaus, fixando as seguintes teses: A autoridade responsável pela fase conclusiva de procedimento administrativo possui legitimidade passiva em mandado de segurança; A existência de processo administrativo superveniente não afasta o interesse de agir quando ausente decisão formal no feito originário; A omissão injustificada da Administração caracteriza violação a direito líquido e certo, legitimando a via mandamental.
Processo n. 0566596-15.2023.8.04.0001