Sentença do Juiz Roberto Hermidas de Aragão Filho, da Vara Cível, reconheceu que a violação ao dever de informação, núcleo essencial das relações de consumo, gera responsabilidade civil objetiva das instituições de ensino superior.
O fenômeno jurídico central da decisão está na aplicação direta do artigo 6º, III, e do artigo 14 do CDC, que consagram a transparência como princípio contratual e atribuem ao fornecedor a responsabilidade pelos danos decorrentes de informações inadequadas ou omitidas.
A sentença condena solidariamente a Anhanguera Educacional, o Instituto Politécnico Denizard Rivail e Ser Educacional/Uninorte ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma aluna de Pedagogia que sofreu atraso na conclusão do curso e incertezas decorrentes de falhas de comunicação durante a transferência entre instituições.
O caso concreto
O litígio surgiu após o distrato entre Anhanguera e Instituto Politécnico Denizard Rivail, que obrigou os alunos a escolher entre permanecer em endereço diverso ou migrar para a Uninorte. A autora alegou que não foi informada, de forma clara, sobre as diferenças de grade curricular e sobre possíveis custos adicionais, circunstâncias que impactaram sua trajetória acadêmica.
Embora tenha havido comunicação genérica aos alunos, nenhuma das instituições apresentou documento assinado que demonstrasse a ciência inequívoca da autora quanto às modificações, descumprindo o dever de informação previsto no CDC.
Fundamentos jurídicos
O magistrado destacou que a omissão em esclarecer condições relevantes do contrato caracteriza falha na prestação do serviço, com base no art. 14 do CDC. Ressaltou ainda que, nas relações de consumo, a responsabilidade é objetiva, sendo desnecessária a demonstração de culpa.
A decisão alinhou-se à jurisprudência do STJ: REsp 1.232.773/SP (Rel. Min. João Otávio de Noronha) – instituição responde pela ausência de reconhecimento do curso pelo MEC; REsp 1.121.275/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi) – a omissão sobre circunstância essencial, como inexistência de chancela do MEC, gera dever de indenizar.
Assim, a incerteza quanto à duração do curso, os custos imprevistos e a insegurança enfrentada pela estudante configuraram dano moral indenizável, por ultrapassarem meros aborrecimentos.
Limites do pedido e condenação
O pleito de obrigação de fazer, para que as rés arcassem com eventuais mensalidades adicionais, foi rejeitado por ser considerado genérico, já que não especificou disciplinas ou valores.
Por outro lado, a indenização moral foi fixada em R$ 10 mil, corrigida pelo IPCA desde a sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação. As rés também foram condenadas ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Fenômeno jurídico em relevo
A decisão enfatiza que o dever de informação não é acessório, mas parte integrante do conteúdo do contrato, vinculando a conduta do fornecedor durante toda a execução do serviço. A omissão de circunstâncias relevantes rompe a confiança legítima do consumidor e desencadeia a responsabilidade objetiva do fornecedor, reafirmando a função pedagógica do dano moral na tutela do equilíbrio contratual.
Processo n. 0605787-04.2022.8.04.0001