- O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor é responsável pelos danos causados aos consumidores, mesmo que não haja dolo.
Esse foi o fundamento aplicado pelo 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro, para condenar um shopping center ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais a um cliente que sofreu um acidente dentro de suas instalações.
Na ação, o autor narra que caminhava pelas dependências do centro comercial quando colidiu com uma escada de pedra com quinas expostas, batendo a cabeça com força. A lesão causou um corte profundo e ele precisou ser atendido na enfermaria e encaminhado de ambulância a um hospital, onde recebeu dez pontos na cabeça.
Na decisão, o juízo considerou que, mesmo que o cliente estivesse distraído, a disposição da escada violava o dever de segurança esperado em ambientes de circulação pública, especialmente em centros de consumo. A juíza leiga e o magistrado titular aplicaram o Código de Defesa do Consumidor e a teoria do risco do empreendimento.
“É esperado que pessoas que caminham dentro do ambiente de compras estejam com sua atenção voltada para vitrines e comércios. Não é razoável que, no caminho dos transeuntes, haja uma escada com quinas nas proporções apresentadas”, diz trecho da decisão.
Segundo o advogado que representa a vítima,, a decisão reforça o entendimento de que shoppings devem garantir segurança plena aos consumidores.
“O caso é emblemático. Mostra que a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços não se esgota na limpeza ou vigilância, mas inclui o cuidado com a arquitetura interna e o trânsito de pessoas”, afirma.
Processo 0802351-86.2025.8.19.0209
Com informações do Conjur