Justiça condena shopping por acidente com cliente em escada

Justiça condena shopping por acidente com cliente em escada

    O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor é responsável pelos danos causados aos consumidores, mesmo que não haja dolo.

Esse foi o fundamento aplicado pelo 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro, para condenar um shopping center ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais a um cliente que sofreu um acidente dentro de suas instalações.

Na ação, o autor narra que caminhava pelas dependências do centro comercial quando colidiu com uma escada de pedra com quinas expostas, batendo a cabeça com força. A lesão causou um corte profundo e ele precisou ser atendido na enfermaria e encaminhado de ambulância a um hospital, onde recebeu dez pontos na cabeça.

Na decisão, o juízo considerou que, mesmo que o cliente estivesse distraído, a disposição da escada violava o dever de segurança esperado em ambientes de circulação pública, especialmente em centros de consumo. A juíza leiga e o magistrado titular aplicaram o Código de Defesa do Consumidor e a teoria do risco do empreendimento.

“É esperado que pessoas que caminham dentro do ambiente de compras estejam com sua atenção voltada para vitrines e comércios. Não é razoável que, no caminho dos transeuntes, haja uma escada com quinas nas proporções apresentadas”, diz trecho da decisão.

Segundo o advogado que representa a vítima,, a decisão reforça o entendimento de que shoppings devem garantir segurança plena aos consumidores.

“O caso é emblemático. Mostra que a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços não se esgota na limpeza ou vigilância, mas inclui o cuidado com a arquitetura interna e o trânsito de pessoas”, afirma.


Processo 0802351-86.2025.8.19.0209

Com informações do Conjur

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