O juiz Rafael da Rocha Lima, do 5º Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha) da Comarca de Manaus condenou um homem pela prática do crime de ameaça, agravado por violência doméstica e familiar contra a mulher. As ameaças foram feitas por mensagens de texto e ligações telefônicas e incluíam frases como: “só vou sossegar quando eu te matar” e “vou te segurar e pedir pra minha mulher te bater”, além de outras expressões de cunho ofensivo e misógino.
Após o fim de um breve relacionamento, encerrado quando a vítima descobriu que o homem era casado, ela passou a ser perseguida por ele. O acusado criou perfis falsos nas redes sociais e começou a aparecer em locais frequentados por ela, como a escola das filhas e o curso noturno. Com medo, a mulher se mudou temporariamente.
Uma testemunha confirmou as ameaças, relatando que as mensagens vinham do número do acusado e que a vítima chegou a se abrigar em sua casa devido ao terror psicológico sofrido.
A sentença reconheceu que o crime de ameaça ficou plenamente configurado, agravado pela violência de gênero. O magistrado destacou que o depoimento da vítima foi firme, coerente e corroborado por testemunhas e provas documentais, como prints de mensagens.
O réu alegou que as mensagens teriam sido enviadas por sua ex-companheira, sem seu consentimento. No entanto, a tese foi rejeitada, considerando a alegação infundada e sem qualquer prova nos autos.
A pena privativa de liberdade foi fixada em 1 mês e 5 dias de detenção, em regime aberto, com suspensão condicional da pena por dois anos, mediante condições como comparecimento periódico à Vara Especializada e proibição de ausentar-se da comarca.
Além disso, o réu foi condenado a pagar R$ 3 mil a título de danos morais à vítima.
O réu poderá recorrer em liberdade, já que respondeu ao processo solto e não houve fundamento para decretação de prisão preventiva.
Processo n.º: 0505891-17.2024.8.04.0001