O 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Natal reconheceu a nulidade de uma rescisão contratual. A empresa ré alegou que a demissão aconteceu por causa de concorrência desleal, porém, ficou comprovado que o autor não descumpriu o que tinha previsto no contrato. Com isso, a ré terá que indenizar seu ex-funcionário. A sentença fixou o pagamento de valores referentes à rescisão imotivada, aviso prévio e reparação por danos morais.
Segundo os autos do processo, o profissional assinou um contrato de representação com a empresa ré no ano de 2019, mas seu vínculo foi encerrado em 2022. Foi usada a justificativa de que o funcionário estaria atuando para uma empresa concorrente da ré. Com isso, a defesa da empresa alegou descumprimento da cláusula de não concorrência.
No entanto, ficou destacado na sentença que os depoimentos de testemunhas comprovaram que os produtos comercializados pela distribuidora onde o autor passou a trabalhar não eram concorrentes diretos dos ofertados pela empresa ré. Dessa maneira, ficou afastada a alegação de concorrência desleal. Ficou entendido no julgamento que a rescisão contratual aconteceu sem justa causa, aplicando as regras previstas na Lei nº 4.886/65, que regulamenta a atividade de representação comercial.
Com isso, a empresa ré foi condenada ao pagamento de: R$ 11.194,26 a título de indenização pela rescisão sem justa causa; R$ 2.054,98 a título de indenização referente ao aviso prévio não concedido; e R$ 3.000,00 por danos morais. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
Com informações do TJ-RN
