Sentença da 17ª Vara Cível de Manaus reconheceu prática abusiva e determinou devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais
A 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus condenou o Banco Itaú a ressarcir um consumidor por descontos realizados sem consentimento em sua conta bancária, sob a rubrica “Itaú Personnalité”. A decisão, assinada pela Juíza Simone Laurent Arruda da Silva, reconheceu que a instituição financeira não comprovou a contratação dos serviços cobrados, o que caracteriza prática abusiva e ato ilícito contratual.
De acordo com a sentença, a cobrança de tarifas sem autorização fere diretamente o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe ao fornecedor de serviços responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores. O banco, mesmo instado judicialmente, não apresentou o contrato de abertura da conta corrente nem prova da anuência do autor quanto à adesão ao pacote de serviços vinculado à tarifa.
“A ausência de consentimento expresso implica na ilicitude da cobrança”, afirmou a magistrada ao fundamentar a condenação. Com base no artigo 42, parágrafo único do CDC, o banco foi condenado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, devidamente corrigidos desde cada desembolso e acrescidos de juros legais de 1% ao mês.
Além do ressarcimento, o Itaú também foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, tendo em vista que os descontos indevidos afetaram parcela da remuneração do autor ao longo de extenso período, ultrapassando o mero aborrecimento.
A juíza rejeitou as preliminares de prescrição e de ausência de interesse de agir apresentadas pela instituição financeira, firmando o entendimento de que o prazo prescricional aplicável à hipótese é de dez anos, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) em casos de responsabilidade contratual.
A sentença determinou ainda o cancelamento imediato das cobranças futuras relacionadas ao pacote de serviços “Personnalité”, e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
O processo tramita sob o número 0594334-41.2024.8.04.0001, e cabe recurso da decisão.
Justiça condena Banco Itaú por cobrar tarifas não contratadas de consumidor no Amazonas
