Justiça condena banco e seguradora por cobranças indevidas de correntista no Amazonas

Justiça condena banco e seguradora por cobranças indevidas de correntista no Amazonas

A 23ª Vara Cível de Manaus condenou, solidariamente, o Banco Bradesco e a Companhia de Seguros Previsul ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a um correntista, em razão de descontos indevidos em sua conta bancária.

A decisão, proferida pela juíza Suzi Irlanda Araujo Granja da Silva, reconheceu a responsabilidade das instituições financeiras pelos prejuízos causados ao consumidor, fundamentando-se no risco inerente à atividade empresarial e no dever de fiscalização das operações realizadas em seu âmbito de atuação.

Contexto do caso

O autor da ação relatou que valores mensais sob a denominação “Previsul” foram debitados de sua conta corrente sem qualquer previsão contratual, notificação prévia ou consentimento. Diante disso, ingressou com a demanda judicial requerendo a devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas, além de indenização por danos morais.

Em sua defesa, o Bradesco alegou ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade seria exclusiva da Previsul. No entanto, a sentença rejeitou essa argumentação, destacando que os descontos ocorreram diretamente na conta do correntista mantida junto ao banco, evidenciando a relação jurídica entre as partes e a caracterização do Bradesco como integrante da cadeia de consumo.

A seguradora, por sua vez, não conseguiu comprovar a legalidade das cobranças efetuadas, reforçando a conclusão de que a imposição dos débitos foi irregular.

Decisão judicial

Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou o dever das instituições financeiras de garantir a segurança das movimentações bancárias de seus clientes, prevenindo fraudes e débitos indevidos. Diante da falha na prestação desse serviço, determinou a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, condenou o banco e a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

A decisão reafirma o entendimento de que fraudes e cobranças indevidas configuram risco inerente à atividade bancária e que as instituições financeiras devem adotar mecanismos eficazes para evitar prejuízos aos consumidores.

Processo nº.: 0482918-05.2023.8.04.0001

Leia mais

Não se aproveita: há erro grosseiro no uso de recurso de Juizado quando contra a sentença cabe apelação

A utilização de Recurso Inominado para contestar sentença proferida em processo submetido ao procedimento comum configura erro grosseiro e impede o aproveitamento da peça...

Sem irregularidade: Descumprir regra do edital na entrega de títulos rebaixa candidato

Justiça Federal manteve pontuação de candidato do IFAM que deixou de apresentar documento exigido na fase de títulos e alegava excesso de formalismo. O descumprimento...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça mantém paternidade registral e afasta anulação baseada em arrependimento posterior

A 8ª Câmara Cível do TJRS decidiu, por unanimidade, restabelecer a paternidade registral de uma criança e a respectiva...

Empresa é condenada a indenizar passageiro após duas panes em ônibus durante viagem

Uma empresa de transporte rodoviário de ônibus, especializada em viagens intermunicipais e interestaduais, terá que pagar indenização por danos...

Justiça condena incorporadora a pagar indenização por atraso na entrega de imóvel

Uma incorporadora foi condenada ao pagamento de R$ 11 mil de indenização por danos morais em razão do atraso...

STJ definirá início da prescrição em ações de revisão de contratos de previdência privada fechada

Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.980.730 e 1.980.997, de relatoria do ministro...