Juizado não deve se abster de julgar ação individual que narra danos de interrupção de energia

Juizado não deve se abster de julgar ação individual que narra danos de interrupção de energia

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas deu provimento a um Recurso Inominado, desconstituindo uma sentença de primeiro grau que havia extinto uma ação indenizatória por danos morais decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica na cidade de Nova Olinda do Norte, por sete dias. A decisão reconhece a competência dos Juizados Especiais para processar e julgar a matéria.

A sentença inicial havia julgado extinta a demanda, com base na teoria da Asserção, entendendo que a questão tinha uma dimensão coletiva e deveria ser tratada em uma ação civil pública ou ação coletiva, e não em uma ação individual. A parte requerente recorreu, contestando essa interpretação.

Na sentença inicial, o magistrado havia registrado que “os problemas com o fornecimento de energia elétrica –inclusive para controle de interrupções e elaboração de plano de contingência – já estão sendo apreciados em sede de ação coletiva, inclusive, com expedição de editais para manifestação da população acerca da qualidade dos serviços prestados”

No julgamento do recurso, o relator, Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, destacou que, apesar de a questão possuir características de direito individual homogêneo, trata-se, em essência, de um direito subjetivo individual, pois o pedido é de indenização por danos supostamente ocorridos na esfera individual do reclamante. O juiz enfatizou que a Lei 9.099/95, que regula os Juizados Especiais, não impede o jurisdicionado de buscar a tutela de seus direitos individuais, mesmo que estes tenham um componente homogêneo.

O relator citou o julgamento do IRDR n. 4002464-48.2017.8.04.0000 pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, que permitiu o ajuizamento de ações individuais nos Juizados Especiais para tratar de falhas no fornecimento de serviços essenciais, reforçando a competência desses juizados para processar e julgar as demandas.

Com base nesses argumentos, a Turma Recursal decidiu desconstituir a sentença de primeiro grau e remeter os autos ao Juízo de origem para que o processo tenha seguimento regular e seja proferida uma nova sentença. Não houve imposição de custas e honorários, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95.

Os juízes que participaram da sessão acompanharam o voto do relator, resultando em decisão unânime.

Processo n. 0600844-86.2022.8.04.6000

 

Leia mais

TRF1 mantém suspenso empréstimo de R$ 1,46 bilhão do Amazonas

Presidente do Tribunal rejeita pedido do Estado, mas ressalta que decisão não define a legalidade da operação e pode ser revista pelas vias recursais. O...

Pedreiro que defendeu a própria causa no TRT-11 ganha bolsa para cursar Direito

Após estudar Direito por conta própria para atuar sem advogado em seu processo trabalhista, o mestre de obras Edilson Takahara ganhou repercussão nacional ao...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Moraes pede a presidente do STF que André Mendonça seja investigado

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, encaminhou ao presidente da corte, ministro Edson Fachin, documentos da...

Guarda compartilhada mantém residência de criança com o pai e amplia convivência com a mãe

Uma disputa entre um ex-casal sobre a convivência com o filho levou a Vara Única da comarca de Itaiópolis...

Identificado pela impressão digital, homem é condenado a 23 anos por homicídio

O Conselho de Sentença da Vara do Tribunal do Júri da comarca de Florianópolis (SC) votou na última quinta-feira,...

Justiça mantém nulidade de justa causa de trabalhador acusado de furtar balas sem provas

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª (TRT/MS) manteve, por unanimidade, a sentença que declarou nula...