Juizado Especial da Fazenda Pública do Amazonas tem competência para julgar ações de cobrança

Juizado Especial da Fazenda Pública do Amazonas tem competência para julgar ações de cobrança

Em conflito de competência julgado pelas Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas foi definido que o Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado e do Município é o competente para processar e julgar causas relativas a ação monitória (de cobranças) contra os entes estaduais e municipais, pois a matéria não está excluída da lei regente, na espécie a Lei 12.153/2009. O conflito foi suscitado pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Manaus, estabelecendo o desacordo entre o julgamento que foi solucionado pelo TJAM. Foi Relator Abraham Peixoto Campos Filho.

Segundo o Relator, a Lei 12.153/2009 trouxe em seu conteúdo as demandas que estariam excluídas da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, no que não se inclui a ação monitória. Na essência, a matéria que não estiver excluída da competência do juizado especial da fazenda pública deverá ser apreciada e julgada na seara da competência absoluta do juizado. 

É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. O parágrafo primeiro do mencionado dispositivo oferece, por exclusão, a matéria que não é da competência do J.de D. do J. E. da F. P. E. e M (Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e do Municipal).

“Respeitado o limite pecuniário e inexistido causa excludente, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, na forma do § 4º do artigo 2º da Lei nº 12. 153/2009”, pois, no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Púbica, a sua competência é absoluta. 

Leia o acórdão

 

 

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