A obrigação implícita de um fornecedor de produtos ou serviços é liberar os recursos produtivos do consumidor para que ele os empregue nas atividades de sua preferência. Quando a empresa não cumpre essa missão, o cliente é obrigado a desviar esses recursos para solucionar um problema que não provocou. E isso é passível de ação judicial e gera dano indenizável.
Dessa maneira, a juíza Carolina Gonzalez Azevedo Tassinari, da 1ª Vara de Estrela D’Oeste (SP), aplicou a Teoria do Desvio Produtivo para condenar uma associação a devolver em dobro os descontos indevidos feitos no benefício de um aposentado e a pagar indenização de R$ 4 mil por danos morais.
Na ação, o autor questionou descontos que vêm sendo feitos desde julho de 2024, a título de “contribuição”, pela associação. Ao analisar o caso, a julgadora notou que o contrato apresentado como prova pela entidade não era suficiente para comprovar que os descontos ocorreram com a devida manifestação da vontade do aposentado.
“De início, verifica-se que a assinatura digital, supostamente desenhada pela autora no dispositivo eletrônico, é extremamente distante daquela apresentada no instrumento de procuração e no documento pessoal anexados aos autos. Ademais, este juízo acessou pessoalmente a pasta digital disponibilizada por QR Code, na qual não consta biometria facial. Outrossim, os endereços de IP colacionados na proposta não apontam qualquer localização válida. Dessa forma, o instrumento não é apto a comprovar a manifestação de vontade da autora”, registrou ela.
A juíza também considerou a conduta da associação uma violação ao Código de Defesa do Consumidor.
Processo 1000073-11.2025.8.26.0185
Com informações do Conjur