O juiz afastou a alegação de advocacia predatória, classificando-a como ação que consiste na prática massiva e genérica de demandas com o intuito de obter vantagens indevidas. Para tanto, definiu que a petição inicial não se tratava de iniciativa temerária ou aventureira por parte do patrono e que sequer houve qualquer alerta do centro de monitoramento da Corregedoria quanto à atuação do advogado subscritor da inicial.
É ilegal compelir o consumidor a contratar seguro vinculado à instituição financeira ou seguradora por ela indicada. Com essa disposição e diante da ausência de comprovação documental mínima por parte da Assurant Seguradora, o Juiz Marco Aurélio Plazzi Palis, declarou em sentença vício na contratação, como pedido pelo autor e decretou a invalidade da avença acessória.
Com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, a decisão também reconheceu o direito à restituição em dobro do indébito, afastando a exigência de comprovação de má-fé por parte da instituição.
Segundo a fundamentação, a cobrança de valores sem contratação válida violou os deveres anexos da boa-fé objetiva — especialmente os de informação e transparência — e implicou abuso de direito (art. 187 do Código Civil), gerando o dever de devolução em dobro no total de R$ 3.884,00, com incidência de juros e correção monetária conforme as normas vigentes.
Quanto aos danos morais, a sentença considerou a ofensa in re ipsa, ou seja, presumida a partir do próprio ato ilícito, dispensando a prova de prejuízo à honra do consumidor. O valor fixado de R$ 2.000,00 foi definido como harmônico aos princípios da proporcionalidade e da função pedagógica da indenização, em consonância com a jurisprudência das Turmas Recursais do TJAM, citadas expressamente na fundamentação.
A decisão também afastou preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse processual, reiterando que a parte autora instruiu adequadamente os autos com documentos mínimos e que a simples restituição parcial não retira o interesse na análise da validade do negócio jurídico.
Processo n. : 0001628-64.2025.8.04.5400