Juiz não pode exercer juízo de valor sobre razões do pedido para manter preso no sistema federal

Juiz não pode exercer juízo de valor sobre razões do pedido para manter preso no sistema federal

Se o pedido de manutenção de preso em presídio federal está devidamente motivado pelo juiz estadual, não cabe ao magistrado federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas apenas aferir a legalidade da medida. O entendimento foi confirmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao prorrogar a permanência de um custodiado no Sistema Penitenciário Federal.

No caso analisado, após ter expirado o período de permanência do preso no cárcere federal, e não havendo prorrogação autorizada pelo magistrado estadual, o juiz federal determinou o seu retorno ao sistema estadual.

Ao tomar ciência da decisão, o juízo estadual suscitou o conflito de competência, assinalando que permaneciam íntegros os fundamentos que determinaram a transferência do apenado, em caráter de emergência, para o sistema federal.

Retorno traria risco ao sistema penitenciário estadual

O relator do conflito no STJ, ministro Sebastião Reis Júnior, afirmou que a jurisprudência do tribunal considera que, estando devidamente fundamentado o pedido do juiz estadual para a manutenção do apenado em presídio federal, não cabe ao juiz corregedor federal exercer juízo de valor sobre tais razões, pois a sua atuação no caso se limita à verificação da legalidade da medida (CC 154.679).

O ministro destacou que o requerimento de prorrogação estava fundamentado em elementos concretos. “No caso, persistem os fundamentos que ensejaram a transferência do preso para o Sistema Penitenciário Federal, como afirmado pelo juízo suscitante, notadamente a liderança exercida pelo custodiado em organização criminosa e o risco que seu retorno representaria ao sistema penitenciário estadual, extraído dos indícios de que atuou na articulação de ataques intra e extramuros”, declarou.

Assim, segundo o relator, como o juízo estadual reiterou as razões que deram causa à transferência para o presídio federal de segurança máxima – conforme preceitua o artigo 3º da Lei 11.671/2008 –, e não tendo o juiz federal apresentado nenhum fato que impedisse o acolhimento do pedido, o preso deve permanecer no Sistema Penitenciário Federal. Com informações do STJ

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