Juiz condena Amazonas a indenizar em R$ 50 mil por prisão injusta causada por erro de dados em mandado

Juiz condena Amazonas a indenizar em R$ 50 mil por prisão injusta causada por erro de dados em mandado

Sentença lançada pelo juiz Ronnie Frank Torres Stone, da 1ª Vara da Fazenda Pública, condenou o Estado do Amazonas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil e danos materiais no valor de R$ 3 mil a um homem que foi preso indevidamente em virtude da expedição equivocada de mandado de prisão preventiva.

A prisão teve registro durante uma blitz em julho de 2024 e só foi revertida após decisão liminar em habeas corpus, em que se constatou que o autor, Deivison William dos Santos de Souza, não possuía qualquer relação com o crime imputado. O erro se deu pela inadequada qualificação de dados no Sistema BNMP 2.0, em que constava o nome do autor, natural do Rio de Janeiro, como se fosse o réu de processo penal originário de Manaus.

Na sentença o magistrado explica que quando a prisão preventiva é efetivada dentro dos limites legais, o Estado não tem a obrigação de indenizar o acusado em virtude de sua posterior absolvição; contudo, no caso em exame, a prisão do autor deu-se em virtude de carta precatória expedida pela autoridade judiciária do Amazonas em desfavor de pessoa diversa, um homônimo parcial, o que denotou a ocorrência de falha administrativa, caracterizando-se a prisão indevida a ensejar reparação.

De acordo com o documento, houve desídia inconteste de funcionários do Estado. Os agentes públicos responsáveis pela inserção dos dados e expedição do mandado de prisão preventiva tinham o dever de verificar a qualificação completa do verdadeiro apenado. 

Para Frank Stone, na hipótese falltou o mais elementar dos deveres de cuidado, exigível de qualquer homem de mediano discernimento. Tratou-se de conduta temerária, na qual não se observaram os mais básicos procedimentos por parte de quem tem o dever de agir com a maior cautela possível, a fim de se evitar injustiças.

Responsabilidade objetiva e omissão estatal
Na sentença, o magistrado reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado, com base no art. 37, §6º, da Constituição Federal. A fundamentação assentou que, independentemente da existência de dolo ou culpa, a Administração Pública deve responder pelos danos causados por seus agentes, no exercício de suas funções, a terceiros.

Segundo o juiz, a conduta omissiva e desidiosa dos agentes responsáveis pela expedição do mandado — ao não confrontarem dados como filiação, naturalidade e endereço — foi suficiente para caracterizar o erro administrativo. Para o julgador, trata-se de uma falha grave, inadmissível em tempos atuais, sobretudo considerando que existem diversas pessoas com nomes semelhantes.

Dano moral in re ipsa
O magistrado entendeu configurado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido pela própria natureza da ofensa. A prisão indevida violou diretamente a liberdade, honra e dignidade do autor, submetendo-o a constrangimentos e sofrimento, suficientes para ensejar reparação. A quantia de R$ 50.000,00 foi arbitrada considerando os parâmetros da jurisprudência pátria, a gravidade da violação e o caráter pedagógico da medida.

Dano material e prova do prejuízo
Quanto ao dano material, o juiz considerou comprovada a despesa com honorários advocatícios no valor de R$ 3 mil, relativos à atuação jurídica necessária para requerer liberdade e impetrar habeas corpus. A correção monetária incidirá desde o desembolso e os juros de mora a partir da citação, conforme Portaria nº 1.855/16 do TJAM.

Doutrina e jurisprudência
A sentença foi fundamentada em tema  que debateu o ilícito diretamente relacionado à culpa por omissão ou inação administrativa, e em jurisprudência nacional que já reconheceu o dever estatal de indenizar casos de prisão de homônimos ou mandados expedidos com dados incompletos.

 Encerramento da fase de conhecimento
Por fim, o juiz julgou totalmente procedente o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, arcando o Estado também com as custas processuais, das quais está legalmente isento. A sentença não foi submetida ao reexame necessário, com base no art. 496, §3º, II, do CPC, por tratar-se de condenação inferior a mil salários-mínimos.

Autos nº: 0548307-97.2024.8.04.0001

Leia mais

HC ajuizado contra o próprio órgão apontado como coator não deve sequer ser conhecido, diz TJAM

Erro de alvo: O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) deixou de conhecer habeas corpus impetrado em favor de um réu acusado de homicídio...

Fuga, pouso forçado e incêndio do avião afastam versão de piloto sobre desconhecimento da droga

O julgamento consistiu na análise de recurso de apelação interposto após sentença condenatória proferida com base em denúncia do Ministério Público, segundo a qual...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

HC ajuizado contra o próprio órgão apontado como coator não deve sequer ser conhecido, diz TJAM

Erro de alvo: O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) deixou de conhecer habeas corpus impetrado em favor de...

Fuga, pouso forçado e incêndio do avião afastam versão de piloto sobre desconhecimento da droga

O julgamento consistiu na análise de recurso de apelação interposto após sentença condenatória proferida com base em denúncia do...

Plano de saúde é condenado por demora no fornecimento de medicamento oncológico

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso de uma família e...

Limitação de juros de consignado não alcança contratos firmados antes da vigência de novas regras

Regras que estabeleceram novos limites às taxas de juros aplicáveis a contratos de empréstimo consignado não podem ser utilizadas...