Sentença lançada pelo juiz Ronnie Frank Torres Stone, da 1ª Vara da Fazenda Pública, condenou o Estado do Amazonas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil e danos materiais no valor de R$ 3 mil a um homem que foi preso indevidamente em virtude da expedição equivocada de mandado de prisão preventiva.
A prisão teve registro durante uma blitz em julho de 2024 e só foi revertida após decisão liminar em habeas corpus, em que se constatou que o autor, Deivison William dos Santos de Souza, não possuía qualquer relação com o crime imputado. O erro se deu pela inadequada qualificação de dados no Sistema BNMP 2.0, em que constava o nome do autor, natural do Rio de Janeiro, como se fosse o réu de processo penal originário de Manaus.
Na sentença o magistrado explica que quando a prisão preventiva é efetivada dentro dos limites legais, o Estado não tem a obrigação de indenizar o acusado em virtude de sua posterior absolvição; contudo, no caso em exame, a prisão do autor deu-se em virtude de carta precatória expedida pela autoridade judiciária do Amazonas em desfavor de pessoa diversa, um homônimo parcial, o que denotou a ocorrência de falha administrativa, caracterizando-se a prisão indevida a ensejar reparação.
De acordo com o documento, houve desídia inconteste de funcionários do Estado. Os agentes públicos responsáveis pela inserção dos dados e expedição do mandado de prisão preventiva tinham o dever de verificar a qualificação completa do verdadeiro apenado.
Para Frank Stone, na hipótese falltou o mais elementar dos deveres de cuidado, exigível de qualquer homem de mediano discernimento. Tratou-se de conduta temerária, na qual não se observaram os mais básicos procedimentos por parte de quem tem o dever de agir com a maior cautela possível, a fim de se evitar injustiças.
Responsabilidade objetiva e omissão estatal
Na sentença, o magistrado reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado, com base no art. 37, §6º, da Constituição Federal. A fundamentação assentou que, independentemente da existência de dolo ou culpa, a Administração Pública deve responder pelos danos causados por seus agentes, no exercício de suas funções, a terceiros.
Segundo o juiz, a conduta omissiva e desidiosa dos agentes responsáveis pela expedição do mandado — ao não confrontarem dados como filiação, naturalidade e endereço — foi suficiente para caracterizar o erro administrativo. Para o julgador, trata-se de uma falha grave, inadmissível em tempos atuais, sobretudo considerando que existem diversas pessoas com nomes semelhantes.
Dano moral in re ipsa
O magistrado entendeu configurado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido pela própria natureza da ofensa. A prisão indevida violou diretamente a liberdade, honra e dignidade do autor, submetendo-o a constrangimentos e sofrimento, suficientes para ensejar reparação. A quantia de R$ 50.000,00 foi arbitrada considerando os parâmetros da jurisprudência pátria, a gravidade da violação e o caráter pedagógico da medida.
Dano material e prova do prejuízo
Quanto ao dano material, o juiz considerou comprovada a despesa com honorários advocatícios no valor de R$ 3 mil, relativos à atuação jurídica necessária para requerer liberdade e impetrar habeas corpus. A correção monetária incidirá desde o desembolso e os juros de mora a partir da citação, conforme Portaria nº 1.855/16 do TJAM.
Doutrina e jurisprudência
A sentença foi fundamentada em tema que debateu o ilícito diretamente relacionado à culpa por omissão ou inação administrativa, e em jurisprudência nacional que já reconheceu o dever estatal de indenizar casos de prisão de homônimos ou mandados expedidos com dados incompletos.
Encerramento da fase de conhecimento
Por fim, o juiz julgou totalmente procedente o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, arcando o Estado também com as custas processuais, das quais está legalmente isento. A sentença não foi submetida ao reexame necessário, com base no art. 496, §3º, II, do CPC, por tratar-se de condenação inferior a mil salários-mínimos.
Autos nº: 0548307-97.2024.8.04.0001