Apesar de cursar o ensino superior e alegar dependência econômica, a estudante teve seu pedido de manutenção de pensão por morte negado pela Justiça de Carauari. A sentença do Juiz Jânio Tutomu Takeda reconheceu que, salvo nos casos de invalidez ou deficiência, o benefício cessa com a maioridade. A jovem também foi condenada a devolver os valores percebidos após os 21 anos.
A Justiça do Amazonas negou pedido de continuidade do pagamento de pensão por morte a uma estudante universitária que alegava depender economicamente do benefício após completar 21 anos de idade. Na mesma decisão, proferida em mandado de segurança contra ato do Fundo Municipal de Previdência Social de Carauari (CARAUARIPREV), o Juízo determinou a devolução dos valores recebidos indevidamente após a maioridade civil, por ausência de respaldo legal.
Segundo os autos, a impetrante vinha recebendo pensão por morte decorrente do falecimento de uma servidora aposentada, da qual era dependente, no referido município. Apesar de já ter atingido os 21 anos, a autora sustentou a manutenção do benefício com base em sua condição de estudante universitária e na alegada dependência econômica.
No entanto, ao julgar o caso, o magistrado destacou que o benefício de pensão por morte a filhos ou equiparados cessa, como regra, ao atingir-se a maioridade civil, salvo se houver previsão legal em sentido contrário, como nos casos de invalidez ou deficiência — hipóteses não verificadas no processo.
A decisão fundamentou-se em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no Tema 643, que estabelece a cessação do benefício aos 21 anos independentemente de matrícula em curso superior. Também foram citadas decisões anteriores das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas, que reafirmam esse entendimento em situações análogas.
Além de denegar a segurança, o juiz determinou que os valores percebidos após o marco etário legal sejam restituídos ao erário municipal, observando-se o contraditório e a ampla defesa na fase de cumprimento de sentença ou em eventual processo autônomo de liquidação.
“Considerando que a impetrante continuou a receber valores de pensão após completar 21 anos, sem respaldo legal para tanto, determino a devolução dos valores indevidamente recebidos […]”, registrou o magistrado na sentença.
A impetrante teve deferido o benefício da gratuidade da justiça. Não houve condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Processo 0000107-05.2018.8.04.3501