Juiz autoriza operação de ‘navio-bomba’ no Porto de Santos e MP recorre

Juiz autoriza operação de ‘navio-bomba’ no Porto de Santos e MP recorre

Não cabe ao poder público determinar a forma de execução de negócios particulares, que já cumpriram os requisitos estabelecidos pela legislação, “sob pena de caos administrativo, insegurança jurídica e prejuízos inestimáveis tanto ao empreendedor quanto à sociedade, em face dos impactos econômicos e sociais ao empreendimento”.

O juiz André Luís Maciel Carneiro, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Santos, adotou esse entendimento ao julgar improcedente ação civil pública na qual o Ministério Público pede a decretação da nulidade dos licenciamentos e autorizações dados a um terminal de regaseificação de GNL (gás natural liquefeito) no porto santista. O MP recorreu.

“O Estado não é o empreendedor, não lhe sendo dado o papel de substituir o agente privado na definição de suas estratégias de negócio, tampouco tomar para si a prerrogativa de decidir sobre o emprego de recursos, destacando que os riscos econômicos do empreendimento não são compartilhados”, destacou o magistrado.

Conforme a sentença, é “incontroverso” que o projeto cumpriu as exigências legais administrativas à sua implantação, de acordo com os termos preconizados pela Resolução Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente) 237/1997 e demais normas aplicáveis à espécie, obtendo as autorizações dos órgãos responsáveis.

O empreendimento objeto da demanda contempla um terminal marítimo para o recebimento, estocagem e regaseificação (vaporização) de GNL na região do estuário de Santos e gasoduto marítimo e terrestre destinado ao transporte do gás natural gaseificado ao City Gate, localizado em Cubatão, para a sua distribuição.

Na ação ajuizada contra o Terminal de Regaseificação de GNL de São Paulo (TRSP), o município de Santos e a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb), o MP pediu tutela de urgência em face do Poder Público municipal pela imediata suspensão da autorização ao empreendimento.

Em relação à Cetesb, o autor requereu a suspensão do licenciamento do terminal e das autorizações de desmatamento e licenças ambientais, bem como abstenção de emissão de novas licenças ou autorizações. Contra o TRSP foi pedida a proibição ao início das obras ou a sua paralisação, caso já iniciadas.

Por meio do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente (Gaema), o MP pediu no mérito a confirmação das tutelas de urgência e a condenação dos réus por danos materiais e morais coletivos. À causa foi dado o valor de R$ 1 bilhão (sendo R$ 350 milhões o custo aproximado da obra e R$ 700 milhões o pedido do dano moral coletivo).

Segundo a inicial, os prejuízos ambientais decorrem das intervenções realizadas, enquanto os danos morais coletivos derivam da perda de qualidade de vida da população vizinha ao empreendimento e da tensão gerada à população da Baixada Santista em geral pelos riscos da plena operação, rotulada pelo MP de “navio-bomba”.

Estudos em xeque
O MP apontou supostas irregularidades nos atos administrativos de aprovação do EIA/Rima (Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental), dentre as quais a falta de estudo adequado das alternativas locacionais de instalação do terminal, que está projetado para funcionar na região do estuário de Santos.

O autor acrescentou que foram ignorados vários riscos ambientais e sociais com os gasodutos passando por ecossistemas vitais para a região.

A inicial também alertou sobre o risco de mortes em larga escala na hipótese de eventual acidente ou falha operacional no terminal ou em alguma atividade relacionada, como colisão entre embarcações.

O TRSP alegou, preliminarmente, a impossibilidade de revisão dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. No mérito, defendeu as análises que embasaram a aprovação do EIA/Rima, porque elas contemplaram várias outras alternativas locacionais para instalação do terminal e gasoduto.

Segundo a empresa, a escolha de instalação do terminal nas águas abrigadas do Porto de Santos decorreu da avaliação de diversos critérios.

O TRSP informou que os estudos concluíram pela inviabilidade de o empreendido operar em alto-mar, afastado da área urbana, por causa das condições adversas no oceano, como grandes e contínuas ondas.

Em recurso de agravo de instrumento interposto pelo MP, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) suspendeu os efeitos das licenças prévia e de instalação concedidas pela Cetesb ao empreendimento, com a consequente suspensão do início das obras. No entanto, essa decisão foi cassada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para o ministro Humberto Martins, houve indevida interferência da corte paulista na seara administrativa, ao desconsiderar a presunção de legitimidade do ato administrativo referente à política pública de produção energética mais limpa e sustentável por meio da disponibilização de gás natural pelo empreendimento privado.

Obra continua
A decisão de Martins garante a instalação e operação do projeto até o trânsito em julgado da sentença de mérito da ação principal. Ao julgar improcedente a demanda, o juiz André Carneiro destacou que o laudo do perito nomeado pelo juízo ratificou a regularidade formal e material do empreendimento.

Sobre a suposta inobservância do dever de apresentação de alternativas locacionais citada pelo MP, o magistrado ponderou que isso não procede, cabendo ainda a escolha ao próprio empreendedor, desde que seja acompanhada da fiscalização e constatação de viabilidade técnica pelos órgãos competentes.

“A alternativa eleita pelo empreendedor recebeu a análise técnica exigida por lei e restou aprovada, com destaque à rejeição motivada da solução almejada pelo Ministério Público, na esteira da recomendação de seu setor técnico, o CAEx (Centro de Apoio à Execução)”, observou Carneiro.

A sentença foi prolatada no dia 22 de janeiro. Em 68 laudas, o MP apresentou as suas razões recursais em 1º de fevereiro. De acordo com a promotora Almachia Zwarg Acerbi e o promotor Carlos Cabral Cabrera, as licenças ambientais não são intocáveis e nem se sobrepõem à realidade fática.

Conforme os representantes do MP, no caso dos autos, “descuidou-se dos pilares fundamentais do Direito Ambiental Constitucional — os princípios da prevenção e precaução — e, por consequência, das regras infraconstitucionais que neles buscam seus fundamentos de validade, cuja violação macula o processo de licenciamento”.

ACP 1025528-84.2020.8.26.0562

Cpm informaçoes do Conjur

Leia mais

Contratações temporárias sucessivas burlam concurso, mas garantem apenas FGTS sem danos morais

As contratações temporárias sucessivamente renovadas pelo Estado do Amazonas caracterizam burla ao concurso público, mas asseguram ao servidor o direito ao recolhimento do FGTS,...

Risco disciplinar: abandono do processo expõe advogado à apuração pela OAB

A ausência injustificada do advogado no cumprimento de atos processuais essenciais, especialmente em fases decisivas do processo penal, caracteriza abandono do feito e autoriza...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Mesmo com assinatura falsa do cônjuge, contrato não é nulo automaticamente, decide STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a ausência de outorga uxória — ainda...

Dirigentes do Sistema S respondem por peculato se há indícios de malversação de recursos parafiscais

No direito penal, a noção de funcionário público não se restringe aos agentes formalmente vinculados à Administração direta ou...

Descriminalização do porte de droga para uso pessoal não impede punição disciplinar no sistema prisional

A recente descriminalização do porte de droga para uso pessoal, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal,...

Contratações temporárias sucessivas burlam concurso, mas garantem apenas FGTS sem danos morais

As contratações temporárias sucessivamente renovadas pelo Estado do Amazonas caracterizam burla ao concurso público, mas asseguram ao servidor o...