Irmã de falecido causador de danos provocados por acidente de trânsito não deve ser responsabilizada ao pagamento de danos morais e materiais. A decisão é do desembargador João de Jesus Abdala Simões, que anulou sentença do juiz de primeiro grau que havia concluído pela responsabilidade da irmã do falecido que foi levada a condição de ré, sem que fosse demonstrado que ela tenha sido beneficiada por qualquer bem ou patrimônio do irmão.
O fato ocorreu em 2017, e o dono do veículo que causou o acidente morreu em 2012, anos antes. A irmã do falecido foi chamada ao processo porque o veículo ainda estava com o nome do seu irmão como proprietário. Mesmo sabendo do falecimento do dono do veículo, o autor ajuizou a ação contra a irmã, baseando-se em uma certidão de óbito na qual constava o nome da ré como declarante do falecimento do irmão.
Na sentença, o juiz registrou que a irmã do falecido, Ivany Nogueira, se incluiria como sucessora, e a condenou à reparação pedida pelo autor. Com o julgamento do recurso, considerou-se que o fato da ré ser parente colateral do ‘de cujus‘, por si, não tornava a recorrente obrigada a pagar a dívida que envolveu o nome do irmão falecido em 2012, por acidente ocorrido em 2017.
Conquanto a ação tenha provocado o reconhecimento da responsabilidade do falecido, pelo fato do carro ainda se encontrar em seu nome, a ré provou que não poderia ser responsável pelas dívidas oriundas do ilícito. A vítima do acidente, ao pedir o reconhecimento do ato ilícito, imputou a obrigação de pagar à Ré, e assim foi decidido em primeira instância. Ao impugnar a sentença, a Ré/Recorrente demonstrou que o irmão não deixou bens, e, por falta de espólio, não houve o que partilhar. Sequer inventário foi aberto.
Nas suas irresignações, a recorrente firmou a sustentação das mesmas razões debatidas em primeiro grau, mas que não foram acolhidas pelo juízo sentenciante. Na Corte de Justiça se entendeu que o fato jurídico esteve claro, com a falta de legitimidade passiva para a recorrente compor a ação, por ausência de vínculo jurídico entre ela e o autor da demanda/vítima do acidente imputado ao irmão falecido.
O finado irmão não havia deixado bens e tampouco houve a abertura de processo de inventário. O autor propôs a ação contra a recorrente porque, na certidão de óbito, usada pelo interessado, constava o nome da irmã que havia declarado o óbito para as necessárias providências, inclusive de natureza funerária.
Ao fundamentar os motivos que deveriam anular a sentença, o acórdão concluiu que sem o devido processo de inventário, no qual se apura os bens e as dívidas, não seria possível, como não foi, a condenação da recorrente.
“Os herdeiros são responsáveis pelo débito do transmitente da herança nos limites do quinhão que, porventura, tenham direito ou já tenham recebido. Se nada receberam não podem ser condenados ao pagamento de dívidas que seriam do morto”. Foi firmada a falta de legitimidade da apelante para responder à sentença dentre dos parâmetros jurídicos firmados. A sentença foi anulada.
Processo nº 0615738-27.2019.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelação Cível / Acidente de Trânsito Relator(a): João de Jesus Abdala Simões Comarca: Manaus Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUTOMÓVEL DE PROPRIEDADE DO FALECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAR A IRMÃ DO MORTO QUE SEQUER RECEBEU A HERANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. I – O fato de ser colateral e constar na ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829, do Código Civil, não pode tornar a apelante, por si só, obrigada a pagar dívida que, supostamente seria do de cujus, ainda mais quando não restou provada a abertura de processo de inventário para apurar os bens, as dívidas e os herdeiros do morto; II – Raimundo do Rosário Nogueira, faleceu no dia 16 de abril de 2012, em nome de quem consta a propriedade do veículo Placa JXO-2700, e que, segundo consta, colidiu com o veículo do apelado no dia 22 de agosto de 2017; III – Resta patente a ilegitimidade passiva ad causam da apelante porque é necessário que o apelado, com a sentença condenatória, quando tornar-se credor do espólio, se for o caso, adote as providências necessárias, podendo, inclusive requerer a abertura do respectivo processo de inventário para o recebimento de seu crédito; IV – Ocorrendo o falecimento não podem os herdeiros serem diretamente demandados e sofrerem os efeitos do débito do transmitente da sucessão; V – Apelação conhecida provida.