IPI na base de cálculo de PIS/Cofins recolhida por montadora de veículo é constitucional

IPI na base de cálculo de PIS/Cofins recolhida por montadora de veículo é constitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da inclusão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na base de cálculo das contribuições de PIS e Cofins exigidas e recolhidas pelas montadoras de veículos em regime de substituição tributária. Por unanimidade, o Plenário desproveu o Recurso Extraordinário (RE) 605506, com repercussão geral reconhecida (Tema 303).

Base de cálculo

A Open Auto – Comércio e Serviços Automotivos Ltda., autora do recurso, questionava as Medidas Provisórias (MPs) 2158-35/2001 e 1991-15/2000 e a Instrução Normativa (IN) 54/2000 da Receita Federal. As MPs preveem que os fabricantes e os importadores dos veículos, relativamente às vendas que fizerem, ficam obrigados a cobrar e a recolher, na condição de contribuintes substitutos, a contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelos comerciantes varejistas. A instrução normativa, por sua vez, estabelece que as contribuições serão calculadas com base no preço de venda do fabricante ou importador.

A empresa alegava que, segundo a Constituição, as contribuições devem incidir sobre o faturamento, no qual não se pode incluir o IPI, que não representa receita nem do fabricante nem da concessionária, mas da própria União.

Voto condutor

A relatora, ministra Rosa Weber, afastou o argumento de que, no preço de venda do fabricante, não poderia estar computado o IPI dele cobrado. Ela explicou que a Lei 10.637/2002, ao prever a substituição tributária em relação ao PIS/Cofins dos varejistas de veículos, instituiu como base de cálculo o preço de venda do fabricante, qual seja, o valor do produto acrescido do IPI. Assim, o tributo não pode ser excluído da base de cálculo, pois compõe o custo da mercadoria adquirida pelo revendedor.

Na avaliação da relatora, não há como o varejista de veículo afirmar que as contribuições sociais estariam incidindo sobre valores que não são receita dele, pois ele não recolhe IPI aos cofres públicos. “Se o revendedor de veículos, ao adquirir um automóvel para revender, arca com o ônus financeiro de pagar o preço da mercadoria para o fabricante e o IPI para a Fazenda, ele tem um custo que é igual à soma produto + IPI”.

Essa base de cálculo presumida, na avaliação da ministra, é até generosa, pois assume que o varejista revenderá o veículo sem margem de lucro. Nos casos em que a base de cálculo real for inferior à base presumida, ele poderá requerer a restituição da diferença.

Tese

A tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE foi a seguinte: “É constitucional a inclusão do valor do IPI incidente nas operações de venda feitas por fabricantes ou importadores de veículos na base de cálculo presumida fixada para propiciar, em regime de substituição tributária, a cobrança e o recolhimento antecipados, na forma do art. 43 da Medida Provisória no 2.158-35/2001, de contribuições para o PIS e da Cofins devidas pelos comerciantes varejistas”.

Fonte: Portal do STF

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