Plataformas digitais de intermediação de hospedagem respondem solidariamente por falhas na segurança do serviço quando participam da cadeia de fornecimento e auferem lucro com a locação dos imóveis anunciados. A exposição indevida da intimidade do hóspede, sobretudo quando envolve risco à sua segurança pessoal, configura dano moral indenizável.
Com esse entendimento, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná manteve a condenação de uma plataforma de hospedagem ao pagamento de indenização por danos morais a consumidores que tiveram a porta do apartamento alugado aberta por um terceiro desconhecido durante a estadia.
O caso teve origem em ação ajuizada no 3º Juizado Especial Cível de Maringá. Os autores relataram que alugaram, por meio de aplicativo, um apartamento na cidade de São Paulo e que, no segundo dia da hospedagem, um estranho conseguiu abrir a fechadura do imóvel, gerando sensação de insegurança e violação da privacidade.
Em sua defesa, o anfitrião alegou que aluga outro apartamento no mesmo edifício e que os consumidores estariam no “apartamento errado”. O argumento, contudo, não foi acolhido pelo colegiado.
Relator do recurso, o juiz Douglas Marcel Peres destacou que a plataforma não atua como mera anunciante, mas integra a cadeia de fornecimento do serviço, sendo responsável pela intermediação do contrato e beneficiária direta da atividade econômica desenvolvida. Segundo o magistrado, a empresa “aufere demasiado lucro com a divulgação dos apartamentos pelos anfitriões”, o que atrai a responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor.
O relator também rechaçou a prática de utilização da mesma senha de fechadura eletrônica para mais de um apartamento no mesmo prédio. Para ele, tal conduta viola a boa-fé objetiva e frustra a legítima expectativa de segurança do consumidor. “Ao se reservar uma hospedagem, o mínimo que se espera é segurança no local”, afirmou, ressaltando que o compartilhamento de senhas compromete a intimidade dos hóspedes e cria risco concreto de invasões por terceiros.
Embora a plataforma tenha realizado reembolso administrativo do valor pago pela hospedagem, o colegiado entendeu que a medida não afasta o dano moral. Isso porque a situação ultrapassou o mero aborrecimento, expondo os consumidores a insegurança e constrangimento em ambiente que deveria ser privado e protegido.
Para a Turma Recursal, a falha na prestação do serviço ficou caracterizada, sendo devida a indenização por violação à intimidade e à segurança dos hóspedes.
O processo tramita sob o nº 0011518-72.2024.8.16.0018.
