O direito ao uso do nome social, enquanto expressão da identidade de gênero, é tutelado como direito da personalidade e independe de alteração no registro civil, conforme entendimento do STF no RE 670.422-RS, sendo ilícita a recusa de instituição de ensino em adotá-lo, por configurar ato discriminatório e gerador de dano moral.
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas reformou parcialmente sentença para reduzir, de valor superior, para R$ 10 mil a indenização por danos morais devida a estudante em razão da insistência de universidade em manter o nome de registro civil nas comunicações internas, mesmo após solicitação expressa para uso do nome social.
O relator, desembargador Yedo Simões de Oliveira, observou que o Supremo Tribunal Federal, no RE 670.422-RS, fixou entendimento de que a identidade de gênero e a orientação sexual são faculdades inarredáveis para o desenvolvimento da personalidade humana, sendo vedada a imposição de obstáculos jurídicos ou administrativos à sua manifestação.
Nos autos, ficou comprovado que, mesmo após a solicitação, listas de frequência, registros acadêmicos e plataforma virtual continuaram a identificar a estudante pelo nome de registro, havendo ainda prova de manifestação administrativa interna que condicionou o uso do nome social à alteração no registro civil.
O colegiado entendeu que a conduta configurou violação de direito personalíssimo, apta a gerar dano moral, e apenas reduziu o valor fixado em primeiro grau, ajustando ainda o termo inicial dos juros e da correção monetária conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ.
Processo n. 0627597-74.2018.8.04.0001