Seguro DPVAT teve contra si ação movida por Karem Trindade Rosas porque o valor da indenização paga em razão de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito fora em patamar menor do que o efetivamente devido. A Seguradora Líder de Consórcios alegou que a complementação do pagamento não havia sido discutida administrativamente, mas, a juíza Mônica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo determinou o afastamento da preliminar levantada e invocou o fundamento constitucional de que não se pode excluir da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito.
A ação foi julgada procedente, com a determinação da complementação da indenização que fora paga administrativamente, condenando-se a seguradora ao pagamento pleiteado em juízo, com custas e honorários advocatícios que deverão ser suportados pela Ré, no caso a DPVAT, não ação indenizatória complementar.
O acidente em que esteve envolvido a Autora resultou em dano pessoal, com perda da mobilidade de punho esquerda, embora incompleta, e em grau intenso, indicando para invalidez permanente, reconhecendo-se o direito à indenização no valor máximo reconhecido e determinado pela magistrada.
A Ré ainda tentou convencer o juízo de que não teria sido comprovado o nexo causal entre as lesões sofridas e o acidente de trânsito, mas a hipótese também restou afastada, pois a Autoria reunira as provas necessárias para o livre convencimento que, na decisão, fora fundamentada dentro das regras processuais.
Leia o documento:
Processo: 0655317-79.2019.8.04.0001. Classe: Procedimento Comum Cível. Requerente: Karem Trindade. JULGO PROCEDENTE o pleito de complementação da indenização
paga pela via administrativa formulado por Karem Trindade Rosas, em face de Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, nos termos do art. 487, I, do C.P.C., para
condenar a requerida ao pagamento da indenização por invalidez permanente na quantia
correspondente a 843,75 (oitocentos e quarenta e rrês reais e setenta e cinco centavos),
corrigidos monetariamente a partir da data do acidente, juros de mora, incidem sobre o valor da condenação, a partir da citação válida, nos termos da Portaria TJAM 1.855/2016.
Custas e honorários advocatícios pela ré, estes à proporção de 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, com suporte no art. 85, §2.º, do CPC. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada no cumprimento da sentença, na pessoa de seu advogado, para requerer o que entender de direito (513, § 1º, CPC). Em caso de recurso, nova conclusão somente após a publicação desta decisão.
