Incapacidade de manter pagamento admite revisão de alimentos na justiça em Manaus

Incapacidade de manter pagamento admite revisão de alimentos na justiça em Manaus

Como decorre do próprio pedido levado ao Judiciário, a ação revisional de alimentos visa a adequação daquilo que foi anteriormente pactuado ou arbitrado a título de alimentos, e deve se basear na alteração das condições financeiras das partes envolvidas, que exige demonstração a ser avaliada pelo magistrado dentro dos critérios: necessidade do alimentando, possibilidade do alimentante, sempre amparado na razoabilidade. No caso, o juízo da 6ª Vara de Família de Manaus deferiu a revisão a pedido de L.H.S.L, alimentante, em face de P.M.M.L, alimentando, ainda ao critério de que os alimentos arbitrados gozam do caráter da provisoriedade e de que a decisão referente à pensão alimentícia não transita em julgado. 

A ação de revisão de alimentos pode se dar a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição e ser intentada para se obter a modificação pretendida quanto aos alimentos de acordo com as mudanças das condições das partes envolvidas. Essa pretensão pode sobrevir de ambos os interessados. No caso concreto, o alimentante pediu a diminuição dos valores pagos.

O autor demonstrou que houve modificação de sua capacidade financeira porque antes possuía duas fontes de renda, incidindo a análise do critério necessidade/possibilidade, verificando-se na discussão concreta a eventual e real mudança na situação sócio financeira do Requerente quanto à pretendida revisão. 

Dentro desses critérios, o fato de que a mãe do alimentando também poderia contribuir com as despesas na criação e educação do filho. Concluindo-se que não se pode impor carência demasiada a quem necessita ou tampouco criar transtorno de subsistência a quem tem o dever de pagar.

Processo nº 0633614-92.2019.8.4.0001.

Leia o acórdão:

Processo 0633614-92.2019.8.04.0001 – Alimentos – Lei Especial Nº 5.478/68 – Revisão – REQUERENTE: L.H.S.L. – REQUERIDA: E.Y.M. – Vistos, Narram os autos a respeito de uma AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE LIMINAR. DENOTA-SE PLAUSÍVEL UMA SEGUNDA MUDANÇA NOS ALIMENTOS DA CRIANÇA EM LUME, isto é, para que os alimentos em apreço fi quem estabelecidos, a partir do próximo mês de maio, NO VALOR EQUIVALENTE A 1,25% (UM VÍRGULA VINTE E CINCO POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, exatamente, na forma consignada anteriormente e como vem ocorrendo desde o dia 29/07/2008; e (claro) SEM PREJUÍZO DE ALGUMA OUTRA CONTRIBUIÇÃO (espontânea) QUE ELE QUEIRA DAR; visto que nos termos da prova produzida, afi gura-se adequado às condições financeiras do alimentante e, também, do que se verifi cou acerca das necessidades da parte alimentada, INCLUSIVE PORQUANTO A DECISÃO SOBRE ALIMENTOS NÃO TRANSITA EM JULGADO E PODE SER MODIFICADA A QUALQUER TEMPO. DISPOSITIVO DA DECISÃO. Ex positis, baseado nos artigos 13, § 1º, da Lei 5.478/68 e 1.669 do Código Civil Brasileiro; ACOLHO – EM PARTE – A PRETENSÃO AUTORAL, no sentido
de REVISAR A PENSÃO EM LUME E ESTABELECER A MESMA NO PATAMAR DEFINITIVO SUPRA; E, por derradeiro, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, art. 487, I), devendo a Sra. Diretora de Secretaria diligenciar conforme seja necessário. Sem custas e sem honorários advocatícios, por força da Lei nº 1.060/50 e do resultado do julgamento. P. R. I. Cumpra-se, com a urgência que a demanda requer. Transitando em julgado, EFETIVEM-SE a BAIXA e o consequente ARQUIVAMENTO dos autos, com as providências de estilo

 

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