Imposto de renda não deve incidir sobre aposentadoria de pessoa com doença grave diz TRF 1ª. Região

Imposto de renda não deve incidir sobre aposentadoria de pessoa com doença grave diz TRF 1ª. Região

A isenção do Imposto de Renda foi examinada e apreciada nos autos do processo 1045794-46.2020.4.01.3400 que tramitou ante o Tribunal Regional da 1ª. Região, em que se averiguou sobre a circunstância de se declarar a desnecessidade da incidência do tributo federal sobre a renda de aposentado acometido de neoplasia maligna. Ao propor a ação, o Requerente amparou seu pedido na legislação vigente, especialmente a Lei 7.713/1988, que estabelece as hipóteses nas quais os contribuintes têm direito a se eximirem do pagamento, dentro das peculiaridades do diploma regulador da matéria. Foi Relator o Desembargador Federal do TRF1 Novély Vilanova.

São isentos do pagamento do imposto de renda aposentados, pensionistas, beneficiários da previdência privada e militares reformados ou na reserva remunerada que apresentam, pelo menos, uma das doenças graves contidas na referida legislação. 

As enfermidades que dão direito a isenção estão descritas na Lei 7.713/1988 e são assim resumidas na forma do artigo 6º, Inciso XIV, o que permitiu a União apelar da decisão do juízo da Seção Judiciária de Brasília, que havia concedido, em decisão, o direito ao Requerente da solicitada isenção, por entender que as provas juntadas aos autos faziam-no convencer da necessidade da medida judicial. 

Na Apelação, a União alegou que o autor não teria direito a isenção do imposto de renda, fazendo-o antes os fundamentos retro expendidos. Não obstante, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mantendo a decisão de Primeira Instância, reiterou a concessão da isenção. 

O acórdão concluiu que embora o Requerente não fosse portador de doença especificada no Art. 35 do Regulamento do Imposto de Renda , aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22. 11.2018, os exames laboratoriais e o relatório médico comprovavam o diagnóstico de neoplasia maligna (carcinomia basocelular) a que foi acometido o Autor. “É desnecessária a a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”, firmou o julgado. 

Fonte: TRF 1ª. Região. 

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