Imposto de renda não deve incidir sobre aposentadoria de pessoa com doença grave diz TRF 1ª. Região

Imposto de renda não deve incidir sobre aposentadoria de pessoa com doença grave diz TRF 1ª. Região

A isenção do Imposto de Renda foi examinada e apreciada nos autos do processo 1045794-46.2020.4.01.3400 que tramitou ante o Tribunal Regional da 1ª. Região, em que se averiguou sobre a circunstância de se declarar a desnecessidade da incidência do tributo federal sobre a renda de aposentado acometido de neoplasia maligna. Ao propor a ação, o Requerente amparou seu pedido na legislação vigente, especialmente a Lei 7.713/1988, que estabelece as hipóteses nas quais os contribuintes têm direito a se eximirem do pagamento, dentro das peculiaridades do diploma regulador da matéria. Foi Relator o Desembargador Federal do TRF1 Novély Vilanova.

São isentos do pagamento do imposto de renda aposentados, pensionistas, beneficiários da previdência privada e militares reformados ou na reserva remunerada que apresentam, pelo menos, uma das doenças graves contidas na referida legislação. 

As enfermidades que dão direito a isenção estão descritas na Lei 7.713/1988 e são assim resumidas na forma do artigo 6º, Inciso XIV, o que permitiu a União apelar da decisão do juízo da Seção Judiciária de Brasília, que havia concedido, em decisão, o direito ao Requerente da solicitada isenção, por entender que as provas juntadas aos autos faziam-no convencer da necessidade da medida judicial. 

Na Apelação, a União alegou que o autor não teria direito a isenção do imposto de renda, fazendo-o antes os fundamentos retro expendidos. Não obstante, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mantendo a decisão de Primeira Instância, reiterou a concessão da isenção. 

O acórdão concluiu que embora o Requerente não fosse portador de doença especificada no Art. 35 do Regulamento do Imposto de Renda , aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22. 11.2018, os exames laboratoriais e o relatório médico comprovavam o diagnóstico de neoplasia maligna (carcinomia basocelular) a que foi acometido o Autor. “É desnecessária a a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”, firmou o julgado. 

Fonte: TRF 1ª. Região. 

Leia mais

Com novos indícios, MPF reabre investigação ambiental sobre atuação da Taboca em área indígena

Novos elementos probatórios podem justificar a reabertura de investigações ambientais anteriormente encerradas quando surgem evidências capazes de alterar substancialmente o quadro fático analisado pelos...

Justiça mantém repasse maior do FPM a município do Amazonas após contestação ao Censo

Justiça mantém coeficiente maior do FPM após apontar incompatibilidade entre Censo e realidade de município do Amazonas. A presunção de legitimidade dos dados do Censo...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Nova lei incentiva a atividade das mulheres artesãs

A Lei 15.419/26 prevê medidas de estímulo à atividade profissional de mulheres artesãs. A norma foi publicada no Diário...

Nova lei cria Universidade Federal Indígena, com sede em Brasília

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a Lei 15.418/26, que cria a Universidade Federal Indígena...

Nova lei reconhece evento católico Totus Tuus como manifestação cultural nacional

A Lei 15.420/26 reconhece o Totus Tuus, celebração anual católica realizada em Goiânia, como manifestação da cultura nacional. O...

Comissão aprova proteção para quem alertar sobre suspeita de abusos contra crianças

A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei...