Imobiliária do Espírito Santo deve indenizar cliente por atraso de 4 anos na entrega de imóvel

Imobiliária do Espírito Santo deve indenizar cliente por atraso de 4 anos na entrega de imóvel

Foto: Freepik

A justiça do Espírito Santo determinou que uma imobiliária deve indenizar cliente por atraso de aproximadamente 4 anos na entrega do imóvel. A autora deverá receber valores referentes aos danos morais, lucros cessantes, taxa de evolução da obra e juros pelos dias de atraso, bem como o aluguel de outro imóvel.

Em sua defesa, a parte requerida alegou que não ocorreu descumprimento contratual pois o atraso ocorreu por motivos de força maior.

Contudo, ao analisar o caso, a magistrada verificou que realmente houve atraso na entrega do imóvel adquirido pela requerente:

“No contrato de compra e venda foi estabelecida uma tolerância de 180 dias úteis no prazo previsto para a conclusão da obra, o que é entendível por se tratar de um empreendimento complexo que se estende por um tempo considerável, o que dificulta determinar uma data de previsão para sua concretização. Porém, esse prazo máximo para a entrega das chaves foi excedido”.

Em razão disso, a juíza condenou a imobiliária a efetuar o pagamento de R$ 10 mil reais a título de danos morais, tendo em vista o sentimento de frustração da autora em adquirir a casa própria e não poder utilizá-la; a pagar 0,5% por mês de atraso na entrega do imóvel sobre o valor atualizado do contrato, referente aos lucros cessantes correspondentes a impossibilidade de utilização do imóvel no prazo esperado e ao pagamento de aluguel em outro imóvel; além de restituir valores cobrados a título de juros de obra no período de atraso.

A magistrada constatou, ainda, um desequilíbrio contratual entre as partes, pois a multa pretendida era prevista apenas em relação a atrasos do autor, mas não havia nenhuma em desfavor da requerida por eventual descumprimento contratual.

Por isso, a fim de restabelecer o equilíbrio entre as partes, também foi determinada a aplicação de juros de mora e multa sobre o valor pago no imóvel, a contar do início do atraso até a efetiva entrega das chaves, considerando a tolerância de 180 dias citada anteriormente.

Processo nº 0024461-78.2013.8.08.0035

Fonte: Asscom TJES

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