Hospital deve indenizar paciente por erro em exame

Hospital deve indenizar paciente por erro em exame

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Curvelo, na região Central de Minas, que condenou um hospital a indenizar uma paciente em R$ 15 mil, por danos morais, devido a um exame que, de forma equivocada, apontou que a mulher testou positivo para HIV.

Segundo consta no processo, a paciente deu entrada no hospital em 3 de dezembro de 2018, para realizar uma cesariana. Ao atendê-la, a médica disse que a gestante era soropositiva e ministrou o protocolo de prevenção de transmissão para que o bebê não contraísse o vírus.

A autora afirmou que esse comportamento teria levado ao término de seu relacionamento, pois o marido passou a acusá-la de manter relações extraconjugais. Posteriormente, ela realizou outros exames, que não constataram a presença do HIV.

Na ação, a paciente disse que a forma como a médica agiu durante o parto lhe causou sofrimento e abalo psicológico.

Em sua defesa, o hospital afirmou que “prestou adequadamente os serviços pleiteados, bem como que a profissional médica apelada não incorreu em erro médico, tendo em vista que seguiu adequadamente o protocolo de parto prescrito pelo Ministério da Saúde”. De acordo com a instituição, “não há, nos autos, qualquer evidência capaz de demonstrar o nexo de causalidade entre as condutas narradas e o suposto dano sofrido pela apelante”.

A médica disse que “seguiu a rigor o protocolo de prevenção de transmissão vertical de HIV, do Ministério da Saúde, sendo assim, não há que se falar em conduta ilícita”.

A juíza Andréia Márcia Marinho de Oliveira, da 1ª Vara Cível da Comarca de Curvelo, isentou a médica, mas reconheceu que houve uma falha na prestação do serviço por parte do hospital, condenado o estabelecimento a pagar R$ 15 mil em danos morais à paciente.

O hospital e a vítima recorreram ao TJMG. O relator da ação na 2ª Instância, desembargador Marcelo Milagres, manteve a sentença com a condenação da instituição de saúde. Para ele, a profissional de saúde não deveria ser responsabilizada pela atitude, uma vez que a simples alegação de conduta negligente não é suficiente para demonstrar que ela contribuiu para a situação vivenciada pela paciente.

Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio votaram de acordo com o relator.

Com informações do TJ-MG

Leia mais

MPAM investiga possível supervalorização nos contratos de compra de medicamentos em Maraã

Promotoria determinou que prefeitura e Secretaria de Saúde enviem relatório detalhado dos contratos firmados nos últimos 12 mesesPara apurar a legalidade, o custo-benefício e...

TJAM aplica suspensão a titular de cartório por descumprimento de normas correcionais

A Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas aplicou pena de suspensão de 90 dias ao titular do 9.º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

MPAM investiga possível supervalorização nos contratos de compra de medicamentos em Maraã

Promotoria determinou que prefeitura e Secretaria de Saúde enviem relatório detalhado dos contratos firmados nos últimos 12 mesesPara apurar...

Bem oferecido como garantia não tem proteção de impenhorabilidade, confirma TJSC

A 6ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou decisão que negou a suspensão da...

Ministro do STF autoriza Lira a visitar Bolsonaro em Brasília

O ministro Alexandre de Moraes (foto), do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou nesta segunda-feira (1°), em Brasília, o deputado...

STJ: execução de multa criminal não se submete à lógica de economia processual fiscal

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a execução de pena de multa ajuizada...