Réu confesso e condenado por homicídio contra a esposa deverá devolver R$ 99 mil sacados indevidamente de seguro de vida e indenizar o pai da vítima
O juiz Rogério Vieira, da 19.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, condenou um homem — já sentenciado a 24 anos e 9 meses de prisão pelo homicídio da esposa — a restituir R$ 99 mil ao pai da vítima e a pagar R$ 15 mil por danos morais, após constatar que ele sacou indevidamente valores de seguro de vida da mulher assassinada.
O magistrado levou em consideração o trânsito em julgado da condenação criminal e a exclusão do réu da herança por indignidade, em razão do crime cometido em 2018.
Na decisão, o juiz destacou que, “embora o seguro de vida não se considere herança para todos os efeitos de direito, conforme o art. 794 do Código Civil, o ordenamento jurídico brasileiro veda, por questões de ordem moral e de justiça, o enriquecimento ilícito do beneficiário que provoca dolosamente a morte do segurado. A perda do direito ao capital segurado, neste caso, é uma consequência lógica e ética da conduta criminosa”.
Com a exclusão do beneficiário, o capital deve ser entregue aos beneficiários secundários ou, na ausência destes, aos que provarem dependência econômica, nos termos do art. 792 do Código Civil. O pai da vítima demonstrou ser o único herdeiro legítimo.
O magistrado ressaltou que a restituição é necessária para evitar o enriquecimento sem causa do criminoso e assegurar que o capital segurado seja destinado a quem detém direito legítimo, no caso, o pai da vítima.
Além disso, o juiz fixou indenização de R$ 15 mil por dano moral, ao considerar o sofrimento do genitor pela morte trágica da filha e pelo agravamento do abalo com o saque indevido.
“O fato de o homicida, após matar a filha do requerente em um ato de extrema crueldade, ainda se valer da apólice para sacar os valores, caracteriza um ato de ofensa à dignidade e aos sentimentos do genitor. O dano moral é evidente e o ato ilícito é comprovado. A indenização deve cumprir o duplo papel: compensatório e punitivo-pedagógico, para desestimular condutas tão reprováveis”, afirmou o magistrado.
Processo n.º 0629514-55.2023.8.04.0001