Homem é condenado por furtar aparelho celular da agência dos Correios em Monte Alegre de Minas/MG

Homem é condenado por furtar aparelho celular da agência dos Correios em Monte Alegre de Minas/MG

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de um homem acusado de furtar um aparelho de celular na agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) da cidade de Monte Alegre de Minas/MG.
De acordo com a denúncia, a Polícia Militar (PM) foi acionada para verificar a ocorrência de arrombamento e furto na agência dos Correios da cidade de Monte Alegre de Minas, tendo encontrado o réu às margens da rodovia portanto o aparelho subtraído do órgão público. Um segundo celular também subtraído da agência foi encontrado perto do local que o acusado foi abordado pela PM.
Inconformado com a condenação imposta pelo Juízo da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, o réu recorreu ao Tribunal requerendo sua absolvição com o fundamento do princípio da insignificância.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que a autoria delitiva e a materialidade restaram comprovadas pelo auto de apreensão, auto de restituição, boletim de ocorrência, laudo pericial, Oficio da ECT com mídia anexa, bem como por todos os outros meios de provas, juntados aos autos.
Quanto ao princípio da insignificância alegado pelo réu, o magistrado ressaltou que não se fazem presente no processo os pressupostos para tanto, e além disso, a jurisprudência tem acentuado que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva.
De acordo com o desembargador federal, o réu possui diversos inquéritos policiais instaurados contra si em razão da prática de crimes de furto e tráfico de drogas. “Com efeito, o reconhecimento da insignificância demanda a presença do requisito subjetivo, indicativo de que o réu não seja um criminoso habitual, bem como de que a medida seja socialmente recomendável”.
Com isso, o Colegiado, por unanimidade, manteve a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, I, do Código Penal impondo às penas de três anos de reclusão e 14 dias-multa, fixando o regime semiaberto para cumprimento da pena.
Processo 0001098-28.2019.4.01.3803
Fonte: Asscom TRF-1

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