Homem é condenado por furtar aparelho celular da agência dos Correios em Monte Alegre de Minas/MG

Homem é condenado por furtar aparelho celular da agência dos Correios em Monte Alegre de Minas/MG

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de um homem acusado de furtar um aparelho de celular na agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) da cidade de Monte Alegre de Minas/MG.
De acordo com a denúncia, a Polícia Militar (PM) foi acionada para verificar a ocorrência de arrombamento e furto na agência dos Correios da cidade de Monte Alegre de Minas, tendo encontrado o réu às margens da rodovia portanto o aparelho subtraído do órgão público. Um segundo celular também subtraído da agência foi encontrado perto do local que o acusado foi abordado pela PM.
Inconformado com a condenação imposta pelo Juízo da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, o réu recorreu ao Tribunal requerendo sua absolvição com o fundamento do princípio da insignificância.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que a autoria delitiva e a materialidade restaram comprovadas pelo auto de apreensão, auto de restituição, boletim de ocorrência, laudo pericial, Oficio da ECT com mídia anexa, bem como por todos os outros meios de provas, juntados aos autos.
Quanto ao princípio da insignificância alegado pelo réu, o magistrado ressaltou que não se fazem presente no processo os pressupostos para tanto, e além disso, a jurisprudência tem acentuado que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva.
De acordo com o desembargador federal, o réu possui diversos inquéritos policiais instaurados contra si em razão da prática de crimes de furto e tráfico de drogas. “Com efeito, o reconhecimento da insignificância demanda a presença do requisito subjetivo, indicativo de que o réu não seja um criminoso habitual, bem como de que a medida seja socialmente recomendável”.
Com isso, o Colegiado, por unanimidade, manteve a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, I, do Código Penal impondo às penas de três anos de reclusão e 14 dias-multa, fixando o regime semiaberto para cumprimento da pena.
Processo 0001098-28.2019.4.01.3803
Fonte: Asscom TRF-1

Leia mais

TSE mantém cassação de chapa do Podemos em Benjamin Constant por fraude à cota de gênero

O ministro Floriano de Azevedo Marques, do Tribunal Superior Eleitoral, negou pedido de tutela provisória formulado pelo vereador Marcos Thamy Ramos Salvador para suspender...

Requisito indispensável: sem notificação prévia, restrição por anuidade de conselho é indenizável

A ausência de notificação prévia para cobrança de anuidade impede a regular constituição do crédito e torna indevida a inscrição do profissional em cadastros...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Consumidor é vítima de golpe após vazamento de dados e será indenizado por plataforma de vendas online

Uma plataforma de vendas online foi condenada a indenizar um consumidor que foi vítima de um golpe e sofreu...

STM mantém condenação de suboficial da Marinha por assédio sexual contra cabo trans

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve, por unanimidade, a condenação de um suboficial da Marinha do Brasil acusado de...

TRT-10 reconhece fraude em sucessão empresarial e condena sócios retirantes por dívida trabalhista

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) condenou dois sócios retirantes de uma empresa...

Justiça reconhece falha em procedimento médico e fixa indenização por danos morais

A 16ª Vara Cível da Comarca de Natal condenou uma instituição de saúde que presta serviços médicos na capital...