Havendo dúvida sobre o crédito do seguro, não se transfere a prova ao beneficiário

Havendo dúvida sobre o crédito do seguro, não se transfere a prova ao beneficiário

Cabe à seguradora comprovar, de forma inequívoca, que o valor do seguro de vida com cobertura por morte e reserva financeira foi efetivamente creditado na conta do beneficiário, especialmente quando se trata de contrato de previdência privada na modalidade Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), em que há clara relação de consumo.

Com esse fundamento, o Juiz Rosselberto Himenes, da 8ª Vara Cível de Manaus condenou a Brasilprev Seguros e Previdência S/A a liberar o pagamento de mais de R$ 10 mil a título de pensão por prazo certo, prevista em plano contratado por segurado já falecido.

O caso envolveu discussão quanto ao não recebimento de verba indenizatória securitária, cuja transação, segundo a empresa, teria sido realizada em fevereiro de 2023. O beneficiário, no entanto, apresentou extratos bancários que não demonstravam qualquer crédito correspondente ao valor informado pela seguradora.

A sentença destacou que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, transfere à fornecedora o dever de demonstrar o adimplemento contratual. Ainda que a empresa tenha apresentado um comprovante de transação, a ausência do valor no extrato da conta bancária do beneficiário impediu o reconhecimento da quitação.

“A mera demonstração de uma transação pela requerida, sem a correspondência no extrato do requerente, não comprova a efetivação do pagamento”, destacou o juiz Rosselberto Himenes.

Ao julgar procedente a ação, o magistrado reconheceu a relação de consumo entre as partes — nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ — e aplicou os artigos 757 e 776 do Código Civil, que tratam do contrato de seguro e do dever de indenizar em caso de sinistro. A existência do plano, o falecimento do contratante e o valor pactuado não foram objeto de controvérsia.

A Brasilprev foi condenada a liberar o pagamento do valor de R$ 10.482,11, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2 mil.

Processo n.º: 0562082-82.2024.8.04.0001

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