A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) reconheceu a nulidade de uma sentença proferida pela 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, que havia condenado a empresa Hapvida Assistência Médica Ltda ao pagamento de danos materiais e morais. A decisão foi tomada no julgamento da Apelação Cível nº 0683524-20.2021.8.04.0001, sob relatoria do desembargador Yedo Simões de Oliveira.
No recurso, a empresa alegou, inicialmente, a nulidade da sentença por ausência de intimação exclusiva de advogado indicado para receber as comunicações processuais. Contudo, o colegiado considerou que, conforme o artigo 272, §5º, do Código de Processo Civil, a falta de intimação específica é superada se a parte comparece espontaneamente aos autos, como ocorreu no caso, em que a Hapvida apresentou recurso tempestivamente.
O ponto central da decisão, porém, foi o reconhecimento de cerceamento de defesa. A Hapvida havia solicitado a produção de provas antes do julgamento, mas o pedido não foi apreciado pelo juízo de primeira instância, que antecipou o julgamento da lide.
Para o relator, o procedimento violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além do princípio da cooperação processual previsto no artigo 6º do CPC. A ausência de fundamentação sobre o indeferimento da prova requerida caracterizou “error in procedendo”, tornando a sentença nula.
Diante disso, o colegiado deu provimento ao recurso para anular a sentença e devolver os autos à origem, a fim de que seja oportunizada à parte a produção de provas e garantido o devido processo legal.
A decisão firmou duas teses importantes: (i) o comparecimento espontâneo da parte afasta a nulidade por falta de intimação exclusiva do advogado; e (ii) o julgamento sem análise de pedido de produção de provas configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença.
Processo 0683524-20.2021.8.04.0001