Gerente de empresa de cosméticos receberá indenização após dispensa discriminatória por doença

Gerente de empresa de cosméticos receberá indenização após dispensa discriminatória por doença

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 40 mil, a uma gerente de vendas de uma empresa de cosméticos. Segundo a trabalhadora, ela foi dispensada de forma discriminatória, cinco dias após retornar de afastamento com atestado médico, com o diagnóstico de esclerose múltipla, que é uma doença degenerativa.

“É política da empresa a dispensa de gerentes com quadro de doenças. Nunca cometi falta, nem fui advertida, era funcionária exemplar, (…) junto a vários precedentes, isso mostra a motivação discriminatória da dispensa”, explicou a ex-empregada, que teve garantida ainda judicialmente a reintegração ao trabalho.

Na defesa, a empregadora impugnou as alegações da profissional, negando que a dispensa tenha sido discriminatória. Alegou que a rescisão do contrato de trabalho da autora da ação ocorreu de forma regular, já que a ex-empregada não é portadora de doença ocupacional.

Mas, ao decidir o caso, a juíza Carolina Silva Silvino Assunção, no período em que atuou na 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto, deu razão à gerente de vendas. Segundo a magistrada, a empresa não apresentou aos autos atestados médicos anteriores aos apresentados pela trabalhadora. “Isso confirma a assertiva de que, após apresentar atestado médico de doença degenerativa, ela foi dispensada de forma discriminatória”.

Além disso, no entendimento da juíza, a prova testemunhal confirmou a versão da trabalhadora. Em depoimento, a testemunha disse que a profissional estava no ranking verde no momento da dispensa e era referência de profissional, com bom trato com as colegas e revendedoras.

Segundo a testemunha, um superior relatou “que a gerente foi dispensada por motivo de doença”. Disse que se ela não voltasse ao trabalho seria dispensada”, informou a depoente, lembrando que conheceu outras profissionais dispensadas também pelo mesmo motivo.

Segundo a sentença, a dispensa discriminatória está prevista na Lei nº 9.029/1995, configurando-se, a grosso modo, na dispensa do trabalhador por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade ou qualquer outro motivo que fere o tratamento isonômico entre os empregados. No caso dos autos, a magistrada ressaltou que ficou comprovado que a profissional foi dispensada pelo adoecimento, o que demonstra a dispensa discriminatória.

“Diante do conjunto probatório, reputo ter sido cabalmente comprovada a dispensa discriminatória, em razão de doença, valendo lembrar que se trata de prática reiterada da empresa, o que já foi comprovado em diversos outros processos nesta Especializada”, enfatizou a julgadora.

Nesse sentido, presentes o dano efetivo à autora da ação, a culpa da empresa e o nexo de causalidade, e comprovada ainda a dispensa discriminatória, a julgadora entendeu que a responsabilização da empresa pelos danos decorrentes é medida que deve ser imposta.

“A situação revela, portanto, nítido abuso, ficando demonstrada a ofensa à dignidade da trabalhadora, decorrente do ato da empresa de dispensar por doença, ocasionando-lhe prejuízos, ficando demonstrada a ocorrência de dano”, concluiu.

Considerando a natureza, a gravidade e a intensidade da lesão, reveladas pelo tempo de exposição à situação constrangedora, o grau de culpa e a condição econômica da empresa, a julgadora determinou indenização de R$ 40 mil por danos morais.

Pelos mesmos motivos, e com fundamento na Lei nº 9.029/1995, julgou ainda procedente o pedido de reintegração. Declarou a nulidade da dispensa em 1º/2/2021 e determinou a reintegração aos quadros da empregadora, nos mesmos moldes e condições anteriormente vigentes, além do pagamento de verbas devidas desde a data do afastamento.

Em grau de recurso, os julgadores da Décima Turma do TRT-MG confirmaram a sentença nesse aspecto. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Com informações do TRT-3

Leia mais

Causas sobre ‘mora cred pessoal’ não comportam julgamento até decisão definitiva de IRDR no Amazonas

As ações judiciais que discutem cobranças sob a rubrica “mora cred pessoal” permanecem suspensas no Estado do Amazonas até que a decisão do Incidente...

Justiça do Amazonas condena Banco por cobrar de pensionista dívida de consignado do devedor falecido

A legislação brasileira estabelece, desde 1950, que a morte do consignante extingue automaticamente a dívida oriunda de empréstimo garantido exclusivamente por consignação em folha....

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STJ autoriza inclusão de todos os encargos locatícios até a saída do imóvel, mesmo não definidos na inicial

Ao julgar recurso especial em uma ação de despejo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é...

Causas sobre ‘mora cred pessoal’ não comportam julgamento até decisão definitiva de IRDR no Amazonas

As ações judiciais que discutem cobranças sob a rubrica “mora cred pessoal” permanecem suspensas no Estado do Amazonas até...

Justiça do Amazonas condena Banco por cobrar de pensionista dívida de consignado do devedor falecido

A legislação brasileira estabelece, desde 1950, que a morte do consignante extingue automaticamente a dívida oriunda de empréstimo garantido...

Aluno-oficial da PMAM é militar para a lei e tem direito à gratificação de curso, diz Justiça no Amazonas

A 4ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Amazonas reconheceu que o aluno-oficial da Polícia Militar tem direito a...