Gênero não binário pode ser registrado como expressão de direito da personalidade

Gênero não binário pode ser registrado como expressão de direito da personalidade

A identidade de gênero é manifestação da personalidade da pessoa humana e cabe ao Estado reconhecê-la. Assim, a pessoa que não se identifica com os gêneros masculino e feminino tem o direito de adequar o prenome e inserir o gênero não binário em seu documento.

Com base neste entendimento, o juiz William Fabian, da 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, julgou procedente um pedido de retificação e determinou a inclusão do gênero não binário no registro civil de uma pessoa.

A ação foi ajuizada por uma pessoa designada com o sexo feminino ao nascer, mas que se identifica como transgênero não binária. Na Justiça, pediu a alteração da sua certidão de nascimento para adotar um novo prenome e incluir o termo “não-binário/neutro” no campo de sexo, com a justificativa de que a antiga identificação não a representava. O Ministério Público deu parecer favorável à pretensão.

No processo, a parte argumentou que o princípio da imutabilidade do prenome não é absoluto e que a legislação permite a modificação para garantir o respeito à identidade vivenciada na sociedade. A autora requereu a aplicação do direito para ter os seus documentos oficiais alinhados com a sua realidade.

Ao analisar o pedido, o juiz acolheu os argumentos. O magistrado explicou que a pretensão se baseia na interpretação extensiva dos artigos 56 e 109 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) e no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, que garante ao cidadão o direito de apresentar-se da forma como se enxerga.

O julgador apontou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.275, reconheceu que o Estado tem apenas o papel de atestar a identidade de gênero do cidadão, independentemente de laudos médicos ou procedimentos cirúrgicos de transgenitalização.

“O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4275, que analisou a possibilidade de alteração do prenome e do sexo no registro civil de pessoa transgênero, assentou que ‘a identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la’”, observou o juiz.

Ainda com base na jurisprudência, o magistrado destacou que a adequação dos documentos reflete a identidade vivenciada e não causa prejuízos a terceiros.

“Portanto, estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, resta caracterizado o direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil, a fim de se preservar a própria dignidade da pessoa humana”, concluiu o magistrado.

Processo 5957419-09.2025.8.09.0051

Com informações do Conjur

Leia mais

Tese de desistência da agressão que exige reexame de provas não desconstitui pronúncia no recurso

O Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão que submeteu dois acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri em processo que apura tentativa de...

Recurso vazio: se o réu é beneficiado pela prescrição, não cabe pedido de absolvição na instância superior

A prescrição da pretensão punitiva desfaz todos os efeitos da condenação e elimina qualquer utilidade de pedidos defensivos formulados em apelação. Com base nessa...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STF retoma julgamento que definirá eleição para mandato-tampão no Rio

O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta quinta-feira (9) o julgamento que definirá a forma de escolha do governador...

Interesse do menor autoriza descumprimento provisório de acordo de guarda homologado na Justiça

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que, no regime de guarda compartilhada, é...

Acordo assinado por advogada grávida para rescindir contrato de trabalho é válido

A Sétima Turma do Tribunal Superior Trabalho, por maioria, homologou um acordo extrajudicial que encerrou a relação de emprego...

Empresário e sua firma são condenados por terem se apropriado de recursos obtidos por meio da Lei Rouanet

A 1ª Vara Federal de Erechim (RS) condenou uma empresa de turismo e produções culturais e o seu responsável...