Fux esclarece efeitos de liminar concedida à farmacêutica

Fux esclarece efeitos de liminar concedida à farmacêutica

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, esclareceu os limites da decisão proferida no Habeas Corpus (HC) 204422, na qual permitiu que a farmacêutica Emanuela Batista de Souza Medrades permanecesse em silêncio na comissão, em relação a perguntas que pudessem incriminá-la. Responsável técnica da empresa Precisa Medicamentos Ltda., representante no Brasil do laboratório indiano Bharat Biotech, ela participou do processo de importação de vacinas Covaxin pelo Ministério da Saúde.

Fux acolheu parcialmente os embargos de declaração apresentados pela CPI e pela defesa de Emanuela apenas para esclarecer que cabe à depoente a avaliação inicial das perguntas que podem comprometer seu direito a não autoincriminação, o que não impede que a CPI analise a ocorrência de abuso do exercício desse direito constitucional.

A farmacêutica compareceu hoje (13) à CPI, mas de acordo com informações prestadas por senadores ao ministro Fux na petição de embargos de declaração no HC 204422, Emanuela Medrades recusou-se a responder toda e qualquer pergunta, inclusive as mais simples como, por exemplo, o seu vínculo profissional com a empresa Precisa Medicamentos, frustrando a diligência da convocação. Para a CPI, tal atitude configura “flagrante abuso” ao direito concedido e contraria a parte da decisão em que Fux determinou que a depoente deveria comparecer e dizer a verdade quanto a fatos em que figura como testemunha.

A defesa de Emanuela Medrades também apresentou embargos de declaração nos autos do HC para que a análise sobre qual pergunta deve responder seja feita por ela e seu advogado. Caso a CPI interprete o silêncio como descumprimento da decisão, a defesa pede que não haja ordem de prisão em flagrante, diante do subjetivismo dessa análise, e oficie as autoridades para fins de instalação de inquérito e apuração de ocorrência ou não de crime de falso testemunho ou desobediência.

Titular do direito

Em resposta aos embargos, o ministro Fux afirmou que a não autoincriminação (o direito de não produzir prova contra si mesmo) está prevista na Constituição e pode ser exercida por qualquer cidadão, cabendo ao titular do direito a avaliação inicial sobre os impactos da produção de determinada informação. “Nesse sentido, é o titular do direito quem exterioriza a primeira manifestação de vontade em relação ao exercício da não autoincriminação”, esclareceu.

Abuso

Em sua decisão, o presidente do STF também afirmou que, por outro lado, nenhum direito fundamental é absoluto, muito menos pode ser exercido para além de suas finalidades constitucionais. Segundo Fux, na qualidade de autoridades investidas de poderes judiciais, as Comissões Parlamentares de Inquérito têm o poder-dever de analisar, em cada caso concreto, a ocorrência de abuso do exercício do direito de não incriminação. “Se assim entender configurada a hipótese, dispõe a CPI de autoridade para a adoção fundamentada das providências legais cabíveis”, explicou.

Balizas

O ministro acrescentou que, como o habeas corpus não permite o revolvimento de fatos e provas, não compete ao Supremo se imiscuir no conteúdo do depoimento, muito menos supervisionar previamente o exercício das atribuições jurisdicionais exclusivas da CPI. “Compete à CPI fazer cumprir os regramentos legais e regimentais, estabelecendo, para tanto, as balizas necessárias para que investigados, vítimas e testemunhas possam exercer, nos limites próprios, seus direitos fundamentais, inclusive o direito da não autoincriminação”, concluiu o ministro, ao reafirmar os termos de sua decisão liminar e acolher parcialmente os embargos de declaração da CPI e da depoente para tais esclarecimentos.

HC 203800

Os mesmos esclarecimentos foram feitos pelo ministro Fux no Habeas Corpus (HC) 203800, impetrado pela defesa de Francisco Emerson Maximiano, sócio da empresa Precisa Medicamentos Ltda., cujo depoimento está previsto para esta quarta-feira (14) na CPI da Pandemia.

Fonte: Portal STF

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