O Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial em que a defesa buscava o reconhecimento de estado de necessidade para afastar condenação por tentativa de furto no Amazonas.
A decisão é do ministro Ribeiro Dantas, no AREsp 3183323.
Dificuldades financeiras não são suficientes para configurar estado de necessidade, sendo necessária a demonstração concreta de situação extrema e inevitável — o que não foi verificado no caso. Além disso, não houve comprovação de que o agente tenha esgotado outros meios lícitos para enfrentar a situação.
Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça rejeitou a aplicação da tese de furto famélico e manteve condenação por tentativa de furto no Amazonas.
A decisão é do ministro Ribeiro Dantas, no AREsp 3183323. A defesa alegava que o réu, Anderson Souza da Costa, agiu em estado de necessidade, diante de desemprego, dificuldades financeiras e responsabilidade pelo sustento de três filhos menores.
Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Amazonas afastou a tese ao considerar que os bens que seriam subtraídos — capacetes, jaquetas e uma bicicleta motorizada da marca Harley Davidson — não possuem natureza essencial à subsistência, requisito característico do chamado furto famélico.
O tribunal também apontou a ausência de demonstração de perigo atual e inevitável, bem como a inexistência de prova de que o agente não poderia evitar a situação por outros meios.
Ao manter o entendimento, o STJ reafirmou que o furto famélico, como espécie de estado de necessidade, exige situação concreta de privação extrema, diretamente ligada à sobrevivência imediata, o que não se verifica quando os bens subtraídos não são de primeira necessidade.
O relator ainda destacou que eventual revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do tribunal.
Com isso, o recurso foi rejeitado e a condenação mantida.
