Financiamento obtido com uso de documento falso condena sem fórmula matemática

Financiamento obtido com uso de documento falso condena sem fórmula matemática

Uma mulher acusada de apresentar documentos falsos para obter financiamento em instituição financeira foi condenada pela 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) a dois anos de reclusão e 10 dias-multa. O Ministério Público Federal (MPF) no TRF1 pediu a fixação de pena acima do mínimo legal, considerando a culpa e a personalidade da acusada.

Ao examinar a apelação, o relator, juiz federal convocado pelo Pablo Zuniga Dourado, observou que a pena deve obedecer aos princípios da suficiência e da necessidade de modo a atender ao grau de reprovabilidade da conduta do agente, “nem mais, nem menos”.

Na opinião do magistrado, a aplicação da pena é uma das tarefas mais árduas do juiz criminal, se não for a mais difícil, tendo em vista a complexidade e a carga de subjetividade envolvidas no ato. “A maior ou menor ofensividade do delito vem descrita no próprio tipo quando o legislador comina uma pena mínima e outra, máxima”, destacou.

Circunstâncias do caso – O juiz convocado complementou que no intervalo legal entre a sanção mínima e máxima devem ser consideradas as circunstâncias judiciais do caso concreto. Não existindo fórmula matemática, afirmou, mas apenas a conduta ilícita perpetrada pelo agente, com todas as suas nuances, que deve ser analisada à luz do princípio do livre convencimento fundamentado em estrita observância aos regramentos legais.

Segundo o magistrado, os autos não revelaram nada de extraordinário quanto à culpabilidade ou à personalidade da ré, constatando que a dosimetria foi elaborada de acordo com os ditames legais aplicáveis ao caso e em obediência aos princípios da suficiência e da necessidade de modo a atender ao grau de reprovabilidade da conduta da agente na prática do delito.

Desse modo, concluiu o juiz federal que não se vislumbra qualquer ilegalidade da pena aplicada e argumentou que deve ser mantida a sentença condenatória¿da ré. Na mesma linha, a 4ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou o pedido de ampliação de pena requerido pelo MPF nos termos do voto do relator.

Processo: 0006683-14.2016.4.01.3400

Fonte TRF

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