O Ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, denegou habeas corpus a Raul Sérgio Pereira Lopes, que responde a ação penal com mais 43 réus que tiveram suas prisões preventivas decretadas pelas práticas do crimes por ocultação e utilização de bens, convertidos em ativos financeiros lícitos (lavagem de dinheiro), bem como a utilização desse patrimônio ilícito em atividade financeira, e, ainda, especialmente por se destacarem como sendo os comandantes de organizações criminosas estruturadas, que se uniram, com o emprego de armas, para o cometimento de crimes. O Ministro cita, utilizando-se de informações do Gaeco/Ceará, que os denunciados são “integrantes e mandantes de diversos outros crimes, como extorsão e homicídios. Além do mais, integram facções criminosas como PCC, GDE, CV e FDN, as quais se uniram para realizarem atentados a órgãos de segurança pública”.
No caso concreto, o Ministro considerou, que, para chegar às razões acima destacadas, que, embora não coubesse habeas corpus substitutivo de recurso, importaria ingressar na seara dos fundamentos indicados para verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar, contra a autoridade coatora, o Tribunal do Estado do Ceará, a concessão de habeas corpus de ofício.
De então, considerou presentes os requisitos que admitem a decretação da prisão preventiva, no caso, decretada para a garantia da ordem pública, pois ao se considerar a manutenção do decreto prisional na origem, que evidenciaram, além do alto grau de probabilidade da materialidade e autoria, a indicação concreta da situação de perigo gerada pelo estado de liberdade do Paciente. Afastou de plano o cabimento do HC e fundamentou os motivos que impugnavam, no caso concreto, a concessão do direito de liberdade.
A materialidade dos crimes imputados aos corréus da ação penal em que o Paciente está envolto, dentre outros elementos probatórios, contém informações do GAECO/Ceará, obtidas por meio de conversas interceptadas em que cada um dos representados é identificado quanto as suas periculosidades, além de serem integrantes de grupos criminosos estruturados, e que estavam atuando em conjunto, de forma permanente e habitual para o exercício desembaraçado do narcotráfico em Fortaleza e Região Metropolitana.
Além disso, forneciam informações valiosas ao núcleo fardado para que estes praticassem crimes de extorsão, corrupção passiva, comércio irregular de armas, munições e drogas. O GAECO/Ce se referiu a FDN- Família do Norte, e outras Orcrim’s como grupos organizados que retiram do crime uma forma de subsistência, o que faz demonstrar a periculosidade de cada um dos integrantes dos grupos que representavam, com desígnios comuns e que teriam se associado naquele Estado para o cometimento de diversos crimes. Além disso, os grupos teriam determinado a matança indiscriminada de seus rivais.
No caso do Paciente, um dos líderes do cartel criminoso, foi identificado pelos Promotores de Justiça que atuava como parceiro do corréu, e também líder Márcio Perdigão, especialmente na lavagem de dinheiro, atuando como “laranja’ e entabulando negócios aparentemente lícitos, objetivando “lavar” os valores adquiridos com a venda de entorpecentes, especialmente com a compra e venda de veículos e postos de combustíveis.
O Ministro considerou que, a contemporaneidade indicada não existente, no caso concreto, deve ser mitigada, pois “ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou ‘ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou de repetição de atos habituais) , como no caso de pertencimento a organização criminosa”, seria inviável, também, a substituição da prisão por medidas cautelares, sendo a hipótese de que o Paciente e os demais integrantes das organizações criminosas, FDN, PCC, GDE e CV, comprometam a ordem pública.
HC 705587. STJ.
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