A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios confirmou a condenação de um restaurante de Planaltina ao pagamento de R$ 50 mil em indenização a um consumidor que sofreu queimaduras graves após a explosão de um réchaud durante um almoço em família.
O acidente e as consequências
O episódio ocorreu em março de 2021, quando o cliente foi atingido por chamas liberadas na reposição de líquido em um dos recipientes utilizados para manter a comida aquecida. O fogo atingiu suas costas, causando queimaduras em cerca de 30% do corpo. Ele passou por cirurgia, enfrentou longo período de recuperação e ficou com cicatrizes permanentes no dorso, glúteos, coxas e braço direito.
Apesar de ter custeado quase R$ 40 mil em despesas médicas, o proprietário do restaurante alegou que o acidente foi inesperado, sem dolo ou culpa, e pediu redução dos valores fixados em primeira instância, além da rejeição do pedido de indenização por danos reflexos formulado pela esposa e pelas três filhas do consumidor.
Responsabilidade objetiva
O colegiado, de forma unânime, reafirmou a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no Código de Defesa do Consumidor. Para os desembargadores, a explosão do réchaud representa falha clara na prestação do serviço.
Segundo o relator, o dano moral decorre da violação de direitos da personalidade, enquanto o dano estético corresponde às alterações permanentes na aparência. No entanto, como as cicatrizes ficaram em áreas de menor exposição e não comprometeram de modo definitivo a capacidade funcional ou laboral do consumidor, a turma considerou adequado fixar R$ 25 mil para cada modalidade, totalizando R$ 50 mil.
Danos reflexos afastados
Quanto ao pleito da esposa e das filhas, o tribunal afastou a indenização. O colegiado destacou que o mero sofrimento emocional decorrente do acidente não configura, por si só, violação de direitos da personalidade de terceiros. Para o reconhecimento do chamado dano moral por ricochete, seria necessária a demonstração de abalo direto e concreto aos familiares, o que não ficou comprovado no caso.
A decisão confirma a linha de que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, mas a reparação deve observar a proporcionalidade entre o dano comprovado e a indenização fixada.
Processo 0708087-48.2022.8.07.0005