Tendo o servidor militar preenchido o tempo de serviço, o interstício, o curso de formação e mantido comportamento satisfatório, é inegável seu direito à promoção. O juiz, porém, afastou a tese do Estado do Amazonas de que caberia ao militar provar a existência de vaga e sua posição na lista de antiguidade, destacando que essa exigência configuraria ‘prova diabólica’, já que o dever de transparência recai exclusivamente sobre a Administração
Com esse fundamento, o 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Manaus determinou a ascensão de um policial militar ao posto de 2º sargento, condenando o Estado do Amazonas a pagar as diferenças salariais retroativas e fixando multa de até R$ 30 mil em caso de descumprimento.
Caso em exame
A ação foi proposta por um militar, que alegou ter implementado todos os requisitos previstos na Lei Estadual nº 4.044/2014, mas não ter sido contemplado na lista de promoções. O pedido incluía a promoção retroativa e o pagamento das diferenças remuneratórias.
Questão em discussão
O Estado sustentava ausência de vagas e a falta de comprovação da posição do autor na lista de antiguidade. O juiz Gonçalo Brandão de Sousa, no entanto, entendeu que exigir essa prova do militar configuraria “prova diabólica”, já que cabe à própria Administração manter e divulgar listas de antiguidade atualizadas e transparentes.
O magistrado destacou ainda que a omissão do Estado em realizar promoções periódicas, aliada à sucessiva intervenção judicial no tema, desorganiza as carreiras militares e não pode servir de argumento para negar o direito do autor.
Razões de decidir
A decisão considerou que, uma vez preenchidos os requisitos legais, a promoção é ato vinculado da Administração Pública, não podendo ser negada sob o pretexto de inexistência de vagas ou de limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse ponto, foi aplicada a tese do Tema 1075 do STJ, que garante a progressão funcional independentemente das restrições orçamentárias.
A retroatividade, contudo, foi limitada: o juiz fixou como termo inicial 21 de abril de 2025, primeira data legal de promoção posterior ao ajuizamento da ação, afastando a tese de efeitos financeiros desde o momento em que o militar afirma ter completado os requisitos.
Dispositivo e tese
O magistrado julgou o pedido parcialmente procedente, determinando: a promoção do autor a 2º sargento QPPM, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado; o pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas, com reflexos em férias e 13º salário; multa de R$ 10 mil mensais, limitada a R$ 30 mil, em caso de descumprimento. Foi rejeitado o pedido de promoção subsequente, por ausência do interstício mínimo na nova graduação.
Processo n. 0015107-35.2025.8.04.1000
