A Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul manteve acórdão que afasta a condenação do Estado ao pagamento de indenização por dano moral em razão do parcelamento de salários de servidor público, por ausência de prova concreta do prejuízo extrapatrimonial.
O colegiado analisou o caso em juízo de retratação, após o julgamento do Tema 12 pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que fixou a tese de que o atraso ou parcelamento de vencimentos, soldos, proventos ou pensões, por si só, não caracteriza dano moral aferível in re ipsa.
No processo (Recurso Inominado nº 71007099963), um servidor estadual buscava indenização por danos materiais e morais em razão do parcelamento de sua remuneração. A Turma Recursal reconheceu o direito à reparação material — limitada aos prejuízos financeiros efetivamente comprovados, como juros e correção monetária decorrentes do atraso —, mas afastou o pedido de indenização por dano moral.
Segundo a relatora, juíza Quelen Van Canegghan, embora o parcelamento represente afronta ao sistema constitucional de pagamento integral e pontual da remuneração dos servidores, o dano moral não é presumido nesses casos. Para sua configuração, é indispensável a demonstração concreta de lesão aos direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso analisado.
Como o acórdão já estava alinhado ao entendimento posteriormente consolidado pelo TJ-RS no Tema 12, o colegiado decidiu manter integralmente a decisão anterior, por unanimidade, em sessão realizada em outubro de 2025.
Com isso, a Turma Recursal reafirmou a orientação de que o parcelamento salarial, embora ilegal do ponto de vista administrativo e passível de gerar recomposição material, não autoriza automaticamente a condenação do Estado ao pagamento de danos morais sem prova específica do prejuízo sofrido pelo servidor.
RECURSO INOMINADO
Nº 71007099963 (Nº CNJ: 0052353-31.2017.8.21.9000)
