Cláusula de seguro que retira cobertura sem explicar claramente ao cliente é abusiva, pois fere a boa-fé e frustra o objetivo do contrato, obrigando a seguradora a indenizar por prejuízos e danos morais causados pela recusa injustificada.
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve, por unanimidade, sentença que condenou uma Seguradora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a segurado que teve negada a cobertura de diárias por incapacidade temporária (DIT).
O colegiado entendeu que a cláusula que excluiu a doença do autor da cobertura é abusiva, pois não foi previamente informada de forma clara, configurando violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
O relator, desembargador Domingos Jorge Chalub Pereira, destacou que não há prova de que o segurado tenha recebido explicações precisas sobre as restrições contratuais, presumindo-se a ausência de conhecimento técnico para compreender as exclusões aplicadas. Citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado afirmou que cláusulas restritivas de direito não informadas ao consumidor são nulas.
Ficou comprovado que, diante da recusa de cobertura, o autor precisou contrair empréstimo para garantir sua subsistência, configurando dano material. Já o dano moral decorreu da negativa injustificada durante período de vulnerabilidade, sendo mantido o valor fixado em primeira instância, considerado proporcional e razoável.
Os recursos de ambas as partes foram conhecidos, mas desprovidos, permanecendo inalterada a condenação imposta à seguradora.
Processo n. 0605345-14.2017.8.04.0001