Estado detém a guarda de veículos sobre seus estacionamentos, devendo indenizar em caso de furto

Estado detém a guarda de veículos sobre seus estacionamentos, devendo indenizar em caso de furto

 Ao oferecer estacionamento próprio para seus servidores, o ente público assume a responsabilidade pela vigilância e pelos prejuízos que eventualmente sua má execução possa ocasionar.

Decisão judicial reforça que, ao optar por utilizar o estacionamento de uma repartição pública, os motoristas confiam que o Poder Público garantirá a guarda de seus veículos, assumindo o papel de guardião para todos os efeitos. Com essa disposição, sentença do Juiz Leoney Figliuolo, da Vara da Fazenda Pública, foi confirmada pelo TJAM para condenar o Estado a indenizar um funcionário pelo furto de uma motocicleta. 

Na ação o autor narrou que ao sair da Escola onde trabalhava, com vista a retornar para casa, foi ao estacionamento mantido pelo Estado e que não mais encontrou a motocicleta no lugar onde a guardava. Com o desaparecimento do bem, registrou a ocorrência, noticiou os constrangimentos e pediu reparação por danos morais. 

Ao julgar procedente o pedido a sentença fundamentou que o Estado foi omisso com  o dever de vigilância, pois, afinal, o funcionário foi motivado a estacionar o veículo em uma área sob a proteção estatal, com aparência de segurança na guarda de sua propriedade. Sequer as câmaras de vigilância da empresa contratada estiveram funcionando na data do ilícito. 

“Sendo o Estado o contratante da empresa que, em tese, era para prestar o mínimo de segurança no local de responsabilidade estatal, qual seja, o monitoramento por câmeras, por exemplo, e não o fez, desponta a responsabilidade do Estado ante a omissão no dever de guarda e vigilância”, explicou a decisão. Foram fixados danos morais no valor de R$ 5 mil. 

“Constata-se que o Estado não providenciou a devida fiscalização do local, restando comprovada sua culpa na modalidade omissiva, sem que demonstrasse qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, pois ao oferecer estacionamento próprio para seus servidores o ente público torna-se responsável pela vigilância e responsabiliza-se pelos prejuízos que eventualmente sua má execução possa ocasionar”, definiu o acórdão da Câmara Cível. 

 Autos nº 0621324-50.2016.8.04.0001 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE ESCOLA PÚBLICA ESTADUAL. SERVIDOR PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. FAUTE DU SERVICE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS.

 

 

 

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