Para assegurar justiça tanto ao servidor militar quanto ao Estado, a cobrança de diferenças salariais acolhida por sentença deve ser conduzida de maneira equilibrada. O servidor tem o direito ao crédito de natureza alimentar, enquanto o Estado deve corrigir sua omissão na implementação da promoção prevista em lei.
Em resposta a um recurso interposto pelo Estado do Amazonas, o Juiz Francisco Soares de Souza alterou a sentença original, com decisão seguida pela 4ª Turma Recursal do Amazonas. A nova decisão assegura que o cálculo do montante devido ao servidor militar seja feito de maneira equilibrada, considerando corretamente os valores do soldo e da gratificação de tropa.
Inicialmente, o magistrado havia determinado o pagamento das vantagens retroativas conforme a planilha apresentada pelo autor, sem considerar a previsão orçamentária. No entanto, o Estado embargou os cálculos, argumentando que faltavam parâmetros claros para determinar o montante devido.
Ao examinar o recurso, a Turma de Juízes concluiu que os cálculos do autor estavam incorretos. Os valores do soldo e da gratificação de tropa foram considerados de maneira equivocada, sem levar em conta possíveis correções ou reajustes. A Turma decidiu que o cálculo do montante total devido deve considerar cada parcela individualmente corrigida a partir do momento em que deveria ter sido paga, e não a partir da constituição da mora da primeira parcela.
“Considerando que os débitos são referentes a diferenças remuneratórias devidas mês a mês até a implementação do aumento salarial, o cálculo deve levar em conta cada parcela corrigida individualmente desde a data em que deveria ter sido paga”, definiu a Turma.
No caso concreto, ficou fixado que o cálculo do montante devido ao servidor deve considerar a diferença entre os valores recebidos mensalmente (soldo e gratificação de tropa) e os valores legais para a nova graduação. A correção monetária deve ser aplicada individualmente a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga.
O recurso do Estado foi atendido por meio de embargos de declaração com efeitos infringentes.
Recurso Inominado Cível Nº 0726184-92.2022.8.04.0001
SENTENCIANTE: Anagali Marcon Bertazzo
RECORRENTE: Governador do Estado do Amazonas, Estado do Amazonas
RELATOR: Francisco Soares de Souza