Estado de embriaguez admite a suspensão da carteira, mas sem que o Juiz vá além do permitido

Estado de embriaguez admite a suspensão da carteira, mas sem que o Juiz vá além do permitido

Incide em erro de procedimento o magistrado que condena o infrator por ter sido surpreendido em estado de embriaguez dirigindo veículo automotor, com a inflição de pena mínima privativa de liberdade e, ao suspender o direito de dirigir veículo, impõe prazo mais duradouro na suspensão. Com essa visão jurídica, a Desembargadora Vânia Marques Marinho, do TJAM, anulou parcialmente uma sentença penal. 

Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, é crime para o qual esteja prevista pena de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Mas ao aplicar a pena privativa de liberdade, se o juiz percorreu caminho que o orientou a aplicar privação de liberdade igual a seis meses, o mínimo permitido, nenhuma razão justifica que a suspensão para dirigir veículo possa ir além do mínimo  legal, que é de sessenta dias. Se a operação jurídica não atende a esses pressupostos, há incoerência, erro de procedimento, que não se sustenta em casos concretos. 

É que “a pena de suspensão imposta ao réu deve guardar relação com a reprimenda adotada às penas privativas de liberdade, com o fito de conservar a proporcionalidade e a razoabilidade existente entre as sanções, podendo-se, contudo, estabelecer um lapso temporal diverso quando a gravidade do delito e o grau de censura do agente assim exigirem”, mas desde que o Juiz tenha fundamentado essa posição.

Ato Jurídico que não se encaixe nesses parâmetros deixa de ser discricionário para ser arbitrário. Ademais, na aplicação da pena o magistrado está vinculado aos parâmetros descritos no Código Penal. 

070460-48.2021.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelação Criminal / Crimes de Trânsito Relator(a): Vânia Maria Marques Marinho Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal Data do julgamento: 28/10/2023Data de publicação: 28/10/2023Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO DA PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEICULO AUTOMOTOR PARA O MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO PARA EXASPERAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A pena acessória imposta ao réu deve guardar relação com a reprimenda penal adotada às penas privativas de liberdade, com o fito de conservar a proporcionalidade e a razoabilidade existentes entre elas. Ademais, a ausência de valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, por si só, não impede o Julgador de instituir a pena de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor acima do mínimo legal, desde que, para tanto, apresente motivação idônea, levando em consideração a gravidade do delito e o grau de censura da conduta do agente. Precedentes. 2. In casu, a despeito da manutenção das penas privativa de liberdade e de multa no mínimo legal, elevou-se a reprimenda concernente à suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor em 1 (um) mês, entretanto, em observância ao princípio da proporcionalidade, os mesmos critérios deveriam ter sido utilizados quando da análise do quantum aplicado na primeira fase da dosimetria, só podendo ser afastados mediante motivação idônea, o que não ocorreu. 3. Assim, por evidenciar error in judicando na dosimetria penal, porquanto patente a desproporcionalidade da sanção acessória frente às penas de caráter pecuniário e corporal fixadas, necessário se faz redimensionar o período da suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor para 2 (dois) meses. Precedentes. 4. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA.

Leia mais

Amazonas Energia só indeniza por danos morais se houver prova de ofensa, fixa Justiça

Conquanto comprovadas falhas na prestação de fornecimento de energia elétrica, a ausência de corte no serviço e de inscrição do consumidor em cadastros de...

Cobrar por serviço não solicitado caracteriza lucro indevido e gera dever de indenizar da Operadora

A cobrança de serviços não contratados, associada à ausência de resposta administrativa e à descontinuidade do serviço essencial de telefonia, configura descumprimento contratual e...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Amazonas Energia só indeniza por danos morais se houver prova de ofensa, fixa Justiça

Conquanto comprovadas falhas na prestação de fornecimento de energia elétrica, a ausência de corte no serviço e de inscrição...

Cobrar por serviço não solicitado caracteriza lucro indevido e gera dever de indenizar da Operadora

A cobrança de serviços não contratados, associada à ausência de resposta administrativa e à descontinuidade do serviço essencial de...

Justiça manda Claro indenizar cliente no Amazonas por dificultar cancelamento de linha

Quando a operadora dificulta, sem justificativa, o cancelamento de um serviço, ela está agindo de forma abusiva e...

Atualização de FGTS por contrato temporário nulo admite apenas uma taxa de juros, decide Justiça

Decisão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas decidiu que, em demandas envolvendo o pagamento de FGTS...