Estabelecimento é condenado por perturbação do sossego ocasionado por disparos de alarme

Estabelecimento é condenado por perturbação do sossego ocasionado por disparos de alarme

O Posto de Combustíveis 208 Sul Ltda foi condenado a indenizar um homem por perturbação do sossego ocasionado por disparos de alarme. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível de Brasília e cabe recurso.

Os fatos ocorreram na Asa Sul em um posto de gasolina de propriedade do réu. Consta que há cerca de dois anos o alarme de segurança do estabelecimento vem sendo acionado de forma constante e ininterrupta durante o período noturno, entre 22h da noite e 5h da manhã.

O autor afirma que contabilizou um total de 132 dias em que o alarme do posto de gasolina disparou, o que lhe causou grande incômodo. Alega que chegou a registrar boletim de ocorrência e mesmo assim o alarme não parou de disparar.  Ele ainda conta, ao fazer contato com o gerente do estabelecimento, foi informado que o dispositivo havia sido consertado, porém, após esse contato, ele disparou durante mais 33 dias.

Na defesa, o estabelecimento réu argumenta que o alarme teve uns problemas de disparo por causa do sensor de presença que detectava animais e que o problema foi corrigido. Questiona o fato de o autor afirmar que o dispositivo era acionado quase todas as noites, porém só ter anexado alguns vídeos e prints como prova. Por fim, sustenta que a maioria dos disparos, suspostamente comprovados, aconteceram após as 5h da manhã e que isso não viola a lei, tampouco caracteriza perturbação do sossego.

Na sentença, o Juiz pontua que é incontestável que o alarme disparou em vários momentos no início da manhã e que tais fatos foram confirmados pelo próprio réu. Acrescenta que ficou comprovado a ocorrência de abalo que justifica a indenização, uma vez que os disparos ocasionaram perturbação ao seu sossego.

Portanto, “verifica-se que a parte autora foi exposta ao barulho e som elevados dos disparos por diversas vezes, tendo seu sossego e tranquilidade afetados durante longo período, o que, por conseguinte, excedeu a esfera do mero dissabor, caracterizando o dano extrapatrimonial indenizável”, concluiu o magistrado. Assim, a sentença determinou o pagamento de indenização ao autor no valor de R$ 3 mil, a título de danos morais.

Decisão: 0778191-61.2024.8.07.0016

Com informações do TJ-DFT

Leia mais

Partido político não pode invocar prescrição para se eximir do dever de prestar contas

Partido político não pode usar a passagem do tempo para se eximir da obrigação de prestar contas à Justiça Eleitoral. O entendimento foi reafirmado pelo...

Escolha do seguro não é presumida: contrato separado não prova que o cliente quis, decide a Justiça

A mera separação formal dos contratos não é suficiente para afastar a configuração de venda casada quando inexiste prova de consentimento livre, decidiu a...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Comissão aprova aumento de penas para crimes contra idosos

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei...

Justiça do DF reconhece direito de servidora a horário especial para cuidar de filho com TEA

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) garantiu a servidora pública...

Comissão aprova treinamento de primeiros socorros para pais de recém-nascidos

A Comissão de Saúde da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que inclui no Estatuto da Criança e...

Justiça do Acre mantém responsabilidade do Estado por morte de estudante em acidente com transporte escolar

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve, por unanimidade, a responsabilidade do Estado do...