A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou supermercado a indenizar esposa, filha e dois netos de consumidor vítima de homicídio praticado por funcionário no interior do estabelecimento. O colegiado explicou que a responsabilidade objetiva do empregador abrange os danos morais reflexos decorrentes de homicídio doloso praticado por funcionário.
Narram os autores que, em abril de 2022, a vítima fazia compras no estabelecimento réu, localizado em Valparaíso (GO). Ele estava acompanhado da esposa e teria sido acusado de furto pelo segurança da empresa. Durante a discussão, segundo o processo, o funcionário efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, que faleceu 11 dias depois. Os autores pedem que o estabelecimento seja condenado a restituir os custos com o sepultamento e a indenizá-los pelos danos morais sofridos.
Decisão da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante explicou que, independentemente de agir ou não com culpa, o empregador é responsável pelos atos ilícitos praticados por seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele”. O estabelecimento foi condenado a pagar R$ 50 mil a título de danos morais a cada um dos quatro autores, além de ressarcir o valor de R$ 3.677,81.
As partes recorreram. O supermercado requereu o afastamento da condenação por danos morais aos netos. Alega que não há provas concretas do vínculo afetivo e convivência próxima. Os autores, por sua vez, ressaltaram que “a morte foi precedida de agressões verbais, acusações infundadas de furto e tentativa de expulsão forçada” e pedem o aumento no valor da indenização.
Ao analisar os recursos, a Turma explicou que, embora não haja descrição detalha da convivência entre os netos e a vítima, “a brutalidade do evento (…) evidencia repercussão emocional direta e intensa no âmbito familiar”. O colegiado lembrou que o familiar dos autores foi vítima de homicídio doloso praticado por funcionário da ré, no interior do estabelecimento comercial e no exercício da atividade empresarial.
“Em situações de extrema gravidade, como a morte violenta e inesperada de ascendente próximo, o sofrimento dos familiares é uma consequência natural e presumível, especialmente quando envolve crianças e adolescentes, cuja vulnerabilidade é reforçada pelos princípios constitucionais de proteção integral. Assim, não restam dúvidas que os autores sofreram graves repercussões em sua esfera pessoal em virtude do homicídio que vitimou o cônjuge, pai e avô”, explicou.
Quanto ao valor, a Turma pontuou que a quantia fixada em 1ª instância se mostra adequada e que não há razão para majoração ou redução. O colegiado esclareceu que o valor é compatível com os critérios de proporcionalidade e com a efetividade das funções reparatória e pedagógica da indenização.
Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o réu a pagar a quantia de R$ 50 mil a cada um dos autores. O estabelecimento terá ainda que ressarcir o valor de R$ 3.677,81 referente aos gastos com sepultamento.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo:0704138-95.2022.8.07.0011
Com informações do TJ-DFT
