Escolha inadequada do agravo pode caracterizar erro grosseiro e barrar o prosseguimento do recurso

Escolha inadequada do agravo pode caracterizar erro grosseiro e barrar o prosseguimento do recurso

A Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), rejeitou um agravo interno interposto pelo Município de Manicoré, considerando que houve erro grosseiro na escolha do recurso. A decisão envolve uma disputa sobre a contratação temporária irregular de servidores e o pagamento de FGTS, em que o município buscava reverter uma condenação.

Após o Tribunal do Amazonas reconhecer a nulidade da contratação e garantir o direito ao FGTS, o Município de Manicoré tentou recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio de um recurso especial, que teve sua subida negada. Em resposta, o município apresentou um agravo regimental, mas acabou cometendo um erro processual. Segundo a Desembargadora, o recurso correto seria o agravo em recurso especial, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), que deve ser direcionado ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem.

De acordo com o artigo 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno só é cabível contra decisões que negam seguimento a recurso especial baseado em entendimento já consolidado pelo STJ ou STF em julgamento de recursos repetitivos. No caso, a decisão de inadmissão não se enquadrava nessas hipóteses, tornando o agravo regimental um recurso inadequado.

A desembargadora ressaltou que, quando as hipóteses de cabimento do recurso estão claramente definidas pela legislação, o princípio da fungibilidade — que permite a aceitação de um recurso equivocado em determinadas circunstâncias — não pode ser aplicado. A escolha incorreta do agravo interno configurou, assim, erro grosseiro.

A Desembargadora  reforçou a necessidade de atenção técnica na interposição de recursos, especialmente quando a legislação define com precisão o caminho processual a ser seguido. O Município de Manicoré não obteve sucesso em sua tentativa de reverter a decisão do Tribunal, mantendo-se, portanto, o reconhecimento do direito ao FGTS dos servidores contratados de forma irregular.  

Processo nº 0010640-74.2023.8.04.0000  
Classe/Assunto: Agravo Interno Cível / Admissão / Permanência / Despedida
Relator(a): Vice-Presidência – Joana dos Santos Meirelles
Comarca: Manicoré
Órgão julgador: Câmaras Reunidas
Data do julgamento: 02/10/2024
Data de publicação: 02/10/2024
 

Leia mais

Caos aéreo: atraso de 15 horas em voo da Azul gera indenização de R$ 12 mil em Manaus

O 4º Juizado Especial Cível de Manaus condenou a Azul Linhas Aéreas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 12...

Prisão em flagrante e testemunhos superam falhas no reconhecimento pessoal, fixa TJAM

Ainda que o reconhecimento não tenha seguido o rito previsto em lei, o tribunal considerou que ele foi corroborado por depoimentos de policiais prestados...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Comissão aprova marco legal para fortalecer o futebol feminino no Brasil

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher aprovou projeto que cria o Marco Legal do Futebol Feminino. A...

Empresa é condenada por cancelar compra de relógio confirmada e deve efetuar entrega

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve a...

TRF4 reconhece direito a dedução do Imposto de Renda de home care

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) garantiu a um casal de Porto Alegre o direito à dedução...

Comissão aprova criação de “sala de silêncio” para estudante com transtorno do espectro autista

A Comissão de Educação da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que prevê a criação, nas escolas de...