Escolha inadequada do agravo pode caracterizar erro grosseiro e barrar o prosseguimento do recurso

Escolha inadequada do agravo pode caracterizar erro grosseiro e barrar o prosseguimento do recurso

A Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), rejeitou um agravo interno interposto pelo Município de Manicoré, considerando que houve erro grosseiro na escolha do recurso. A decisão envolve uma disputa sobre a contratação temporária irregular de servidores e o pagamento de FGTS, em que o município buscava reverter uma condenação.

Após o Tribunal do Amazonas reconhecer a nulidade da contratação e garantir o direito ao FGTS, o Município de Manicoré tentou recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio de um recurso especial, que teve sua subida negada. Em resposta, o município apresentou um agravo regimental, mas acabou cometendo um erro processual. Segundo a Desembargadora, o recurso correto seria o agravo em recurso especial, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), que deve ser direcionado ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem.

De acordo com o artigo 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno só é cabível contra decisões que negam seguimento a recurso especial baseado em entendimento já consolidado pelo STJ ou STF em julgamento de recursos repetitivos. No caso, a decisão de inadmissão não se enquadrava nessas hipóteses, tornando o agravo regimental um recurso inadequado.

A desembargadora ressaltou que, quando as hipóteses de cabimento do recurso estão claramente definidas pela legislação, o princípio da fungibilidade — que permite a aceitação de um recurso equivocado em determinadas circunstâncias — não pode ser aplicado. A escolha incorreta do agravo interno configurou, assim, erro grosseiro.

A Desembargadora  reforçou a necessidade de atenção técnica na interposição de recursos, especialmente quando a legislação define com precisão o caminho processual a ser seguido. O Município de Manicoré não obteve sucesso em sua tentativa de reverter a decisão do Tribunal, mantendo-se, portanto, o reconhecimento do direito ao FGTS dos servidores contratados de forma irregular.  

Processo nº 0010640-74.2023.8.04.0000  
Classe/Assunto: Agravo Interno Cível / Admissão / Permanência / Despedida
Relator(a): Vice-Presidência – Joana dos Santos Meirelles
Comarca: Manicoré
Órgão julgador: Câmaras Reunidas
Data do julgamento: 02/10/2024
Data de publicação: 02/10/2024
 

Leia mais

Benjamin Constant e Rio Preto da Eva terão sedes próprias do Ministério Público do Amazonas

O Ministério Público do Estado do Amazonas (MPAM) dará um passo significativo para o fortalecimento da sua presença no interior. Os municípios de Benjamin...

Motorista embriagado que causou morte é condenado a mais de 10 de prisão em Manaus

Manoel Benvindo Pinheiro Neto foi condenado a 10 anos e 6 meses de reclusão pelos crimes de homicídio simples e condução de veículo automotor...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Programação do Dia da Amazônia mobiliza para COP30

Como parte da celebração do Dia da Amazônia, comemorado nesta sexta-feira (5), organizações, movimentos sociais e coletivos da sociedade...

Homem é condenado a 18 anos por feminicídio após discussão sobre horário de chegada da companheira

Um homem que matou a companheira em Patrocínio Paulista foi condenado a 18 anos de prisão em regime inicial...

Idoso é condenado a mais de 18 anos por estupro de vulnerável e ameaça

O réu também foi sentenciado a pagar R$ 5 mil à vítima a título de danos morais. A menina...

Justiça condena homem por ataque a residência durante festa de fim de ano

Jurados reconheceram qualificadoras de perigo comum e impossibilidade de defesa da vítima na tentativa de homicídio, conforme sustentou o...