Escolha inadequada do agravo pode caracterizar erro grosseiro e barrar o prosseguimento do recurso

Escolha inadequada do agravo pode caracterizar erro grosseiro e barrar o prosseguimento do recurso

A Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), rejeitou um agravo interno interposto pelo Município de Manicoré, considerando que houve erro grosseiro na escolha do recurso. A decisão envolve uma disputa sobre a contratação temporária irregular de servidores e o pagamento de FGTS, em que o município buscava reverter uma condenação.

Após o Tribunal do Amazonas reconhecer a nulidade da contratação e garantir o direito ao FGTS, o Município de Manicoré tentou recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio de um recurso especial, que teve sua subida negada. Em resposta, o município apresentou um agravo regimental, mas acabou cometendo um erro processual. Segundo a Desembargadora, o recurso correto seria o agravo em recurso especial, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), que deve ser direcionado ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem.

De acordo com o artigo 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno só é cabível contra decisões que negam seguimento a recurso especial baseado em entendimento já consolidado pelo STJ ou STF em julgamento de recursos repetitivos. No caso, a decisão de inadmissão não se enquadrava nessas hipóteses, tornando o agravo regimental um recurso inadequado.

A desembargadora ressaltou que, quando as hipóteses de cabimento do recurso estão claramente definidas pela legislação, o princípio da fungibilidade — que permite a aceitação de um recurso equivocado em determinadas circunstâncias — não pode ser aplicado. A escolha incorreta do agravo interno configurou, assim, erro grosseiro.

A Desembargadora  reforçou a necessidade de atenção técnica na interposição de recursos, especialmente quando a legislação define com precisão o caminho processual a ser seguido. O Município de Manicoré não obteve sucesso em sua tentativa de reverter a decisão do Tribunal, mantendo-se, portanto, o reconhecimento do direito ao FGTS dos servidores contratados de forma irregular.  

Processo nº 0010640-74.2023.8.04.0000  
Classe/Assunto: Agravo Interno Cível / Admissão / Permanência / Despedida
Relator(a): Vice-Presidência – Joana dos Santos Meirelles
Comarca: Manicoré
Órgão julgador: Câmaras Reunidas
Data do julgamento: 02/10/2024
Data de publicação: 02/10/2024
 

Leia mais

Tese de desistência da agressão que exige reexame de provas não desconstitui pronúncia no recurso

O Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão que submeteu dois acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri em processo que apura tentativa de...

Recurso vazio: se o réu é beneficiado pela prescrição, não cabe pedido de absolvição na instância superior

A prescrição da pretensão punitiva desfaz todos os efeitos da condenação e elimina qualquer utilidade de pedidos defensivos formulados em apelação. Com base nessa...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Interesse do menor autoriza descumprimento provisório de acordo de guarda homologado na Justiça

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que, no regime de guarda compartilhada, é...

Acordo assinado por advogada grávida para rescindir contrato de trabalho é válido

A Sétima Turma do Tribunal Superior Trabalho, por maioria, homologou um acordo extrajudicial que encerrou a relação de emprego...

Empresário e sua firma são condenados por terem se apropriado de recursos obtidos por meio da Lei Rouanet

A 1ª Vara Federal de Erechim (RS) condenou uma empresa de turismo e produções culturais e o seu responsável...

Despedida por WhatsApp não gera direito a indenização por danos morais, decide TRT-RS

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu que a despedida por WhatsApp não...