Escolha inadequada do agravo pode caracterizar erro grosseiro e barrar o prosseguimento do recurso

Escolha inadequada do agravo pode caracterizar erro grosseiro e barrar o prosseguimento do recurso

A Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), rejeitou um agravo interno interposto pelo Município de Manicoré, considerando que houve erro grosseiro na escolha do recurso. A decisão envolve uma disputa sobre a contratação temporária irregular de servidores e o pagamento de FGTS, em que o município buscava reverter uma condenação.

Após o Tribunal do Amazonas reconhecer a nulidade da contratação e garantir o direito ao FGTS, o Município de Manicoré tentou recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio de um recurso especial, que teve sua subida negada. Em resposta, o município apresentou um agravo regimental, mas acabou cometendo um erro processual. Segundo a Desembargadora, o recurso correto seria o agravo em recurso especial, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), que deve ser direcionado ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem.

De acordo com o artigo 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno só é cabível contra decisões que negam seguimento a recurso especial baseado em entendimento já consolidado pelo STJ ou STF em julgamento de recursos repetitivos. No caso, a decisão de inadmissão não se enquadrava nessas hipóteses, tornando o agravo regimental um recurso inadequado.

A desembargadora ressaltou que, quando as hipóteses de cabimento do recurso estão claramente definidas pela legislação, o princípio da fungibilidade — que permite a aceitação de um recurso equivocado em determinadas circunstâncias — não pode ser aplicado. A escolha incorreta do agravo interno configurou, assim, erro grosseiro.

A Desembargadora  reforçou a necessidade de atenção técnica na interposição de recursos, especialmente quando a legislação define com precisão o caminho processual a ser seguido. O Município de Manicoré não obteve sucesso em sua tentativa de reverter a decisão do Tribunal, mantendo-se, portanto, o reconhecimento do direito ao FGTS dos servidores contratados de forma irregular.  

Processo nº 0010640-74.2023.8.04.0000  
Classe/Assunto: Agravo Interno Cível / Admissão / Permanência / Despedida
Relator(a): Vice-Presidência – Joana dos Santos Meirelles
Comarca: Manicoré
Órgão julgador: Câmaras Reunidas
Data do julgamento: 02/10/2024
Data de publicação: 02/10/2024
 

Leia mais

Contribuinte não se beneficia: Revelia do Município não implica confissão sobre erro em lançamento

Segundo o despacho, a revelia constitui presunção relativa, insuficiente para conduzir, por si só, às consequências jurídicas pretendidas pelo autor. Em matéria tributária, a...

Sentença que reconhece negativação indevida e exige prova do prejuízo moral deve ser reformada

Negativação indevida gera dano moral automático, decide TJAM e reforma sentença que havia negado indenização. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Mendonça pede vista e suspende julgamento contra Eduardo Bolsonaro

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu vista e suspendeu o julgamento virtual do processo em...

CCJ aprova admissibilidade de propostas que acabam com escala 6×1

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (22) a...

Comissão aprova projeto que proíbe liberdade provisória para acusados de violência contra a mulher

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou proposta que proíbe a concessão de...

Justiça afasta condenação baseada apenas na proximidade de drogas

Encontrar drogas e uma arma nas proximidades de um suspeito, investigado com base em uma denúncia anônima, não é suficiente...