Erro médico em cirurgia reparadora causa depressão facial e resulta em indenização a paciente

Erro médico em cirurgia reparadora causa depressão facial e resulta em indenização a paciente

Os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, negaram apelação cível interposta por um médico, após realizar cirurgia plástica reparadora e gerar uma depressão facial em uma paciente. A decisão manteve a sentença que condenou o réu a restituição de R$ 4.340,00 à mulher, referente ao procedimento de bichectomia – procedimento que remove a gordura das bochechas – além de indenização por danos estéticos e morais, na quantia de R$ 10 mil, cada.
Conforme narrado nos autos, o médico afirma ter realizado os procedimentos contratados pela paciente de forma adequada, não sendo comprovada qualquer atitude que pudesse gerar descontentamento com o resultado pretendido. Sustenta inexistir negligência, que os procedimentos realizados posteriormente e o ganho de peso podem ter afetado o resultado, além de que a depressão facial não coincide com o local da bichectomia. Pontua, ainda, que a responsabilidade pessoal dos profissionais médicos é subjetiva, exigindo a demonstração do elemento culpa.
Por sua vez, a paciente afirma que o dano estético em sua face foi decorrente da cirurgia de bichectomia, e que já havia indícios de lesão na área antes de qualquer outra intervenção, mas que se agravou com o tempo. Destaca, além disso, que os médicos consultados foram unânimes em relatar tratar-se de uma sequela da bichectomia. Alega também que o argumento de que o uso de radiofrequência teria ocasionado a lesão foi desconstruído em audiência, quando o médico relatou não prescrever radiofrequência, por não considerar como útil.
Decisão
De acordo com a relatora do processo, a juíza convocada Maria Neíze de Andrade, é inegável que a cirurgia plástica a qual foi submetida a autora não produziu o resultado desejado. “Do procedimento cirúrgico resultou uma depressão na face da paciente, mais precisamente do lado esquerdo, diferindo, logicamente, da sua intenção ao realizar a bichectomia e a obrigando a realizar procedimentos corretivos para tentar minimizar o dano, resultando em uma cirurgia reparadora”, pontuou.
“É possível constatar, a partir das provas colacionadas aos autos (fotos, prontuários e declarações médicas, depoimentos testemunhais, dentre outros), que a depressão facial lateral esquerda ocorreu logo após a cirurgia estética, acentuando-se com o passar dos anos”, destaca a magistrada. Embora o laudo pericial tenha atestado que a citada depressão na face não tinha qualquer relação com a bichectomia, a juíza observa que “todas as provas sinalizam em sentido contrário, levando-me a concluir pelo nexo de causalidade que conecta o dano sofrido com a conduta empregada pelo réu”.
Ainda conforme a magistrada, independentemente do procedimento ter sido ou não conduzido com imprudência ou negligência, o fato é que não se atingiu o resultado prometido pelo profissional à paciente. Diante disso, a relatora do processo citou o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que trata do apelante quando não comprova a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. “Portanto, identificados os elementos ensejadores do dever de indenizar, a sentença revela-se correta ao imputar responsabilidade ao réu”, ressalta.
Com informações do TJ-RN

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