Enteado que matou o padrasto é mantido absolvido por clemência no Amazonas

Enteado que matou o padrasto é mantido absolvido por clemência no Amazonas

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), em decisão unânime, manteve a absolvição de Eron Sampaio de Sá, acusado de homicídio qualificado por motivo fútil, conforme o artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal. A absolvição foi decidida em julgamento realizado no dia 23 de maio de 2024, durante uma sessão do Tribunal do Júri. Com a declaração de improcedência do recurso do Promotor Rômulo de Souza Barbosa, do MPAM, o réu segue livre. 

O crime ocorreu no dia 7 de janeiro de 2023, no bairro São José, em Manaus. Evandro Barroso Moreira, padrasto de Eron, foi atingido por um golpe de ripa de madeira, sendo esta a causa de sua morte. O crime teria sido motivado por suspeitas de traição contra a mãe do acusado, além de ameaças e discriminação de caráter homofóbico praticadas pela vítima contra o réu.

Durante o julgamento no Tribunal do Júri, os jurados, por maioria, optaram pela absolvição do acusado com base no quesito absolutório genérico previsto no artigo 483, § 2º, do Código de Processo Penal (CPP). Os jurados consideraram tanto a materialidade quanto a autoria do crime, mas responderam afirmativamente ao terceiro quesito, absolvendo o réu por clemência. 

O Ministério Público estadual, insatisfeito com a decisão, apelou da sentença. No entanto, a Primeira Câmara Criminal do TJAM negou provimento ao recurso, acatando os argumentos apresentados pela Defensoria Pública do Estado. O relator do caso, Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, destacou a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, que foram amparados na tese de clemência levantada pela Defensoria Pública do Amazonas. 

O defensor público Inácio de Araújo Navarro, responsável pela defesa de Eron, baseou seus argumentos na tese de que o réu foi alvo de discriminação e violência psicológica por parte da vítima desde a infância. Navarro alegou que o contexto de sofrimento e opressão vivido pelo réu justificava a absolvição por clemência. Esse entendimento foi amplamente discutido durante o julgamento, e os jurados, exercendo sua livre verdade, optaram por absolver o réu. Havia provas dessas discriminações nos autos. 

O Desembargador Hamilton Saraiva ressaltou que o quesito absolutório genérico pode ser formulado independentemente das teses apresentadas em plenário. Os jurados, segundo o magistrado, podem decidir pela absolvição com base em critérios subjetivos e íntimos, como a clemência, sem serem obrigados a seguir as teses sustentadas pela defesa ou pela acusação. 

A decisão da Primeira Câmara Criminal se baseou no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Agravo Regimental em Habeas Corpus nº 231.024/SC, segundo o qual a absolvição pelo Tribunal do Júri, baseada no quesito genérico, não pode ser anulada sob o fundamento de contrariedade à prova dos autos, respeitando-se a soberania dos veredictos.

O recurso interposto pelo Ministério Público, que alegava que a decisão dos jurados não estava fundamentada nas teses discutidas em plenário, foi rejeitado. O relator salientou que a defesa, em sua argumentação, pediu de forma clara e detalhada a absolvição com base no quesito genérico, o que foi acolhido pelos jurados.

Dessa forma, a Primeira Câmara Criminal concluiu pela manutenção da decisão soberana do Tribunal do Júri, rejeitando o pedido de anulação por suposta contrariedade às provas contidas no processo. 

Prevaleceu o entendimento do Defensor Inácio Navarro, no entido de que ‘se não é possível determinar as razões pelas quais os jurados decidiram absolver o acusado, também não é possível afirmar que tais razões sejam contrárias às provas dos autos, de tal sorte que resta impossível o apelo com base em tal argumento’.

Processo n. 447267-09.2023.8.04.0001  
Classe/Assunto: Apelação Criminal / Homicídio Qualificado
Relator(a): José Hamilton Saraiva dos Santos
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal

Leia mais

Sem prova de cancelamento do serviço, consumidor não afasta cobrança de faturas de energia

Uma cobrança de energia elétrica pode continuar sendo exigida mesmo quando o consumidor afirma ter solicitado o cancelamento do serviço. A controvérsia está na...

Contato sexual breve ou limitado com menor de 14 anos não afasta a consumação do estupro

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não conheceu de recurso contra condenação mantida pelo TJAM, que considerou suficiente a prática de ato libidinoso para configurar...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Cura de doença grave não afasta direito à isenção do Imposto de Renda

Súmula 627 do STJ dispensa a comprovação de sintomas atuais ou retorno da enfermidade para manutenção do benefício de...

TSE nega pedido da campanha de Flávio para barrar posts de sindicatos

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou nesta sexta-feira (16) pedido da campanha do...

Paciente consegue na Justiça fornecimento de remédio para pneumonia

A 1ª Câmara Cível manteve a obrigação de um plano de saúde em fornecer medicamento para um paciente de...

Justiça determina cirurgia reparadora das mamas para mulher que passou por bariátrica

Os desembargadores da 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (SC) decidiram condenar uma operadora de...