A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas confirmou a condenação de uma instituição financeira por encerrar unilateralmente a conta-corrente de uma empresa e reter integralmente valores utilizados para seu capital de giro. A Corte reconheceu falha na prestação do serviço, manteve a indenização por dano moral à pessoa jurídica e apenas ajustou a base de cálculo dos honorários advocatícios.
O caso surgiu após o encerramento abrupto de uma conta empresarial mantida por quase duas décadas, sem comunicação prévia adequada e com bloqueio de mais de R$ 150 mil. A instituição alegou suspeita de fraude, mas não apresentou prova documental nem demonstrou ter informado o cliente sobre o suposto risco. Para o relator, desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, a simples invocação genérica de “indícios” não afasta a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O colegiado ressaltou que instituições financeiras se submetem ao CDC (Súmula 297/STJ) e respondem pelo risco da atividade. Também reiterou que pessoas jurídicas podem sofrer dano moral quando afetada sua honra objetiva, conforme a Súmula 227 do STJ — circunstância configurada, segundo o acórdão, porque o bloqueio inesperado comprometeu a reputação comercial da empresa e contribuiu para o encerramento de suas atividades.
A indenização por dano moral, fixada em R$ 5 mil pelo juízo de origem, foi mantida. Segundo o relator, embora o prejuízo material tenha sido elevado, o valor respeita os critérios de proporcionalidade e está alinhado aos parâmetros adotados em casos semelhantes no Tribunal. O acórdão também observou que a demora de aproximadamente cinco anos para o ajuizamento da ação deveria ser ponderada como elemento de moderação do quantum, em observância à boa-fé objetiva (duty to mitigate the loss).
A Câmara acolheu apenas um ponto do recurso da instituição financeira: a correção da base de cálculo dos honorários de sucumbência. A sentença havia fixado o percentual de 20% sobre o valor da causa, mas, diante da existência de condenação, o colegiado determinou que a verba seja calculada sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, do CPC.
O julgamento ocorreu por unanimidade.
